TJRJ - 0808993-96.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 12:55 Baixa Definitiva 
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                                            24/06/2025 12:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2025 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808993-96.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYZA VENANCIO DE OLIVEIRA LEITAO RÉU: MUNICIPIO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de responsabilidade civil em face do Município do Rio de Janeiro.
 
 Carece este Juízo de competência para o processamento da presente demanda, eis que a pretensão se enquadra dentre as partes, em ratione materiae, às varas de Fazenda Pública.
 
 Ante a impossibilidade da remessa dos autos do processo para o sistema EPROC, ora vigente nos Juízos Fazendários, conforme cronograma previsto no AVISO CGJ 375/2024.
 
 Ante a necessidade de uniformização e concentração dos processos judiciais eletrônicos num só sistema eletrônico e que as petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas conforme previsto no AVISO CGJ 375/2024, cabe a extinção deste processo, uma vez que em questões similares o Tribunal de Justiça já se posicionou em favor da extinção do processo, justamente fundada na incompatibilidade dos sistemas processuais existentes, impondo-se o cancelamento da distribuição, devendo a parte autora propor nova ação perante o órgão jurisdicional adequado.
 
 Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL N° 0022360-72.2015.8.19.0203 - RELATOR: DES.
 
 LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO - APELAÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZATÓRIA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.PETIÇÃO INICIAL DIRIGIDA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, MAS DISTRIBUIDA À JUSTIÇA COMUM.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CARÁTER NÃO ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL COMUM NO ÂMBITO ESTADUAL.
 
 DESCABIDO O DECLÍNIO QUANDO A INCOMPETÊNCIA NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COMO SOLUÇÃO PARA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO (ARTIGO 51, II, III E IV).
 
 PORTANTO, A SITUAÇÃO INVERSA (DECLINAR DO JUÍZO COMUM PARA O JUIZADO), SEM PREVISÃO LEGAL, NÃO ADMITE OUTRO DESFECHO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, o que faço com apoio no art. 485, IV, do CPC.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos ao Arquivo ante a ausência de custas pendentes.
 
 Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            16/05/2025 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 18:00 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/04/2025 13:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/04/2025 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            21/04/2025 19:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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