TJRJ - 0027957-07.2015.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027957-07.2015.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0027957-07.2015.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01099456 RECTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 RECORRIDO: CARMEM LÚCIA BELMONTE MOUTINHO ADVOGADO: ANA PAULA DE ASSIS ARMOND OAB/RJ-189001 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0027957-07.2015.8.19.0208 Recorrente: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A Recorrido: CARMEM LÚCIA BELMONTE MOUTINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 548-557 com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 515-523 e fls.540-545, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE COLETIVO.
QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS APÓS COLISÃO DESTE COM TERCEIRO.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO QUE NÃO É APTO A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
ART. 734 E 735 DO CC.
DANO MORAL CARACERIZADO.
INTEGRIDADE FÍSICA LESIONADA.
AUTORA QUE FICOU QUINZE DIAS INCAPACITADA TOTALMENTE PARA SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS.
VERBA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONSUMIDORA.
AUTORA QUE NÃO FICOU SEM PERCEBER SALÁRIO DURANTE O PERÍODO DE RECUPERAÇÃO DANO MATERIAL, NESTE PONTO, QUE MERECE SER EXTIRPADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE COLETIVO.
QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS APÓS COLISÃO DESTE COM TERCEIRO.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA, APENAS, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS.
INCONFORMISMO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO Á SUA PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SUA CONDENAÇÃO NO RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
DE FATO, NESTE PONTO, HOUVE OMISSÃO.
RÉ, CONTUDO, QUE DEVE REPARAR INTEGRALMENTE OS DANOS COMPROVADOS NOS AUTOS ADVINDOS DO ACIDENTE.
RESULTADO DO JULGADO, PORTANTO, QUE NÃO SE ALTERA.
DEMAIS PONTOS ARGUIDOS QUE SE REVELAM COMO MERO INCONFORMISMO.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO TÃO SÓ PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos, 373, I, 1.022, I e 489, § 1º, IV do CPC, artigo 944 do Código Civil e artigo 14§ 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em suma, que o acórdão combatido não observou que o evento que vitimou a recorrida decorreu de culpa de terceiro, que ocasional a colisão dos veículos.
Contrarrazões, às fls. 567-570. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre ação indenizatória por acidente de trânsito que vitimou passageira da parte recorrida.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.
O apelo do demandado, ora recorrente, foi provido, em parte, unicamente para afastar o dano material.
O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a existência de dano extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre o dano sofrido, reconhecendo a responsabilidade objetiva da parte ré, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Versa a demanda sobre típica relação de consumo, estando a parte autora abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90, enquanto a parte ré está enquadrada no conceito do art. 3 o c/c art. 22 do referido diploma legal, enquanto prestadora de serviço público de transporte de pessoas.
Certo é que, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se restar comprovada a ocorrência de inexistência de defeito no serviço, fato exclusivo da vítima ou caso fortuito externo.
O Código Civil também disciplina a responsabilidade objetiva do transportador por danos causados aos usuários do serviço, em seus arts. 734 e 735, estabelecendo que a obrigação de indenizar não é elidida por culpa de terceiro.
Desse modo, é dever do transportador conduzir seus passageiros de forma segura, desde o momento da partida até o da chegada, garantindo, assim, a incolumidade dos usuários.
Tal responsabilidade é fundamentada na Teoria do Risco, presente em todo contrato de transporte, segundo a qual aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens ou serviços, responde pelos fatos e vícios dele decorrentes.
De fato, o parágrafo único do art. 927, do Código Civil, estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desse modo, além da cláusula implícita da incolumidade no contrato de transporte, assume também o transportador a obrigação de tomar todas as providências e cautelas inerentes ao bom êxito do serviço prestado (...)". (fls. 519-520).
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido (grifei): "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA E MÁ-FÉ.
ART. 81 DO CPC. 1.
Não hipótese, nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 2.
Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 3.
No caso, rever a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade da agravante e ao nexo causal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de acidente que fraturou a coluna da recorrida. 5.
A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.319.820/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA.
TRANSPORTADOR.
FORTUITO EXTERNO.
CARACTERIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há amparo para a incidência da Súmula 7 do STJ quando são adotadas "como verdadeiras todas as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido em conjunto com a sentença reformada, dando novo enquadramento jurídico aos fatos delineados"(AgInt no AREsp n. 1.426.847/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020). 2.
Hipótese em que, para analisar o tema do afastamento da responsabilidade do transportador, em face da ocorrência de força maior, não se faz necessária a incursão em matéria de conteúdo fático-probatório dos autos, pois as circunstâncias fáticas do acidente ocorrido na rodovia e que vitimou o filho da autora, ora agravante, estão perfeitamente delimitadas no acórdão recorrido. 3.
Ação em que se busca a indenização por danos materiais e morais advindos do óbito do filho da autora, que era passageiro de ônibus de propriedade da ré, ora agravada. 4.
Segundo narrado na primeira instância, "o filho da requerente encontrava-se no interior do ônibus da requerida, que trafegava pela BR 116, no K578,9, quando em decorrência da forte chuva e ventania que atingia o local, tombou sobre o veículo uma árvore (eucalipto), causando sua morte. 5.
Nos termos da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado a expressão "acidente com o passageiro", descrita na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, como "qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno." 7.
Para o STJ, não se enquadra na expressão "acidente com o passageiro", a atrair a responsabilidade do transportador, "eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo." (REsp 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021). 8.
De acordo com as premissas fáticas constantes do julgado recorrido, o evento danoso ocorreu somente devido à falta de manutenção das árvores (eucaliptos) que margeavam a rodovia na qual trafegava o ônibus da ré, ora agravada, as quais tombaram sobre o veículo, devido às fortes chuvas, fato que, por não guardar conexão com a atividade do transportador, caracteriza evento externo causado por terceiro apto a excluir a responsabilidade imputada à concessionária, nos termos da orientação jurisprudencial acima citada. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.196.812/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
TRANSPORTE COLETIVO.
INCIDENTE EM ÔNIBUS DA DEMANDADA.
QUEDA DA PASSAGEIRA.
LESÕES GRAVES.
INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA E INCAPACIDADE TOTAL PARCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
VALOR CERTO.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de renovação da prova pericial, quando o órgão julgador entende que a prova técnica foi produzida à luz dos ditames do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais, é questão de competência das instâncias ordinárias, cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, e com base em laudo pericial elaborado por perito médico, considerou que as lesões apresentadas pela passageira decorreram de trauma sofrido em acidente ocorrido no interior do coletivo e que a empresa ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A revisão desse entendimento, nos termos em que requerido pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, flui a partir da citação.
Precedentes. 4.
No caso do pensionamento mensal, em razão da incapacidade laborativa, "As parcelas vencidas e vincendas da referida obrigação devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada respectiva prestação" (EDcl no REsp 1.591.178/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe de 25/04/2019). 5.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.510.104/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
12/11/2024 00:00
Edital
POR UNANIMIDADE, FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/07/2024 08:35
Remessa
-
13/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:04
Juntada de petição
-
03/01/2024 12:38
Juntada de petição
-
06/12/2023 17:25
Juntada de petição
-
16/11/2023 16:40
Juntada de petição
-
31/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 17:10
Conclusão
-
28/10/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:54
Juntada de petição
-
26/06/2023 13:07
Juntada de petição
-
19/06/2023 17:58
Juntada de documento
-
19/06/2023 11:42
Julgamento
-
19/06/2023 11:00
Audiência
-
16/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:30
Conclusão
-
16/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 05:36
Juntada de petição
-
16/05/2023 12:42
Juntada de petição
-
12/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:21
Documento
-
14/04/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 17:34
Expedição de documento
-
14/04/2023 16:07
Expedição de documento
-
13/04/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 15:50
Documento
-
13/04/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:55
Conclusão
-
10/04/2023 15:46
Juntada de petição
-
22/03/2023 18:05
Expedição de documento
-
21/03/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 17:23
Expedição de documento
-
16/03/2023 15:30
Conclusão
-
16/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:22
Juntada de petição
-
19/10/2022 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 15:01
Outras Decisões
-
18/10/2022 15:01
Conclusão
-
11/10/2022 17:18
Juntada de petição
-
29/09/2022 14:22
Documento
-
20/09/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:00
Audiência
-
29/08/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:26
Documento
-
10/08/2022 15:10
Documento
-
02/08/2022 16:34
Juntada de petição
-
02/08/2022 09:50
Juntada de petição
-
18/07/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 14:47
Conclusão
-
14/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:45
Juntada de petição
-
14/07/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:27
Expedição de documento
-
11/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:44
Conclusão
-
09/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:03
Conclusão
-
09/03/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 23:43
Expedição de documento
-
06/09/2021 23:40
Expedição de documento
-
06/08/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:23
Conclusão
-
26/04/2021 11:18
Juntada de petição
-
24/02/2021 12:26
Juntada de petição
-
09/02/2021 16:12
Conclusão
-
09/02/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:47
Juntada de petição
-
15/10/2020 16:51
Juntada de petição
-
18/09/2020 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 15:58
Juntada de petição
-
21/07/2020 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 20:47
Conclusão
-
05/03/2020 13:54
Juntada de petição
-
28/02/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 19:59
Conclusão
-
27/02/2020 16:13
Juntada de petição
-
10/02/2020 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 19:00
Conclusão
-
30/09/2019 15:58
Juntada de petição
-
26/08/2019 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2019 13:42
Outras Decisões
-
21/08/2019 13:42
Conclusão
-
12/04/2019 16:43
Juntada de petição
-
13/03/2019 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2019 16:40
Conclusão
-
01/02/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 16:33
Juntada de petição
-
05/12/2018 16:21
Juntada de petição
-
23/07/2018 20:57
Juntada de petição
-
28/06/2018 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2018 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 13:22
Conclusão
-
04/01/2018 10:23
Juntada de petição
-
05/12/2017 14:41
Juntada de petição
-
21/11/2017 16:14
Juntada de petição
-
08/11/2017 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2017 18:53
Conclusão
-
05/10/2017 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 17:53
Juntada de petição
-
21/09/2016 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2016 06:18
Juntada de petição
-
18/07/2016 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2016 12:24
Conclusão
-
20/06/2016 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2015 16:00
Audiência
-
26/11/2015 13:05
Juntada de petição
-
04/11/2015 14:09
Documento
-
27/10/2015 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2015 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2015 13:35
Publicado Despacho em 03/11/2015
-
19/10/2015 13:35
Conclusão
-
19/10/2015 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2015 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2015 11:26
Juntada de petição
-
16/09/2015 16:10
Assistência judiciária gratuita
-
16/09/2015 16:10
Conclusão
-
14/09/2015 19:34
Juntada de documento
-
09/09/2015 18:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801415-16.2024.8.19.0203
Mtt 300 Administracao e Participacoes S ...
Elisabeth Barauna da Conceicao Pimentel
Advogado: Felipe Bueno Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 11:00
Processo nº 0818432-88.2024.8.19.0066
Jessica Nascimento Castellani Lazarone
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 10:15
Processo nº 0815009-91.2024.8.19.0011
Andre Luiz Silva Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Paula Roberta Gama Ferreira Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 11:10
Processo nº 0801765-12.2024.8.19.0071
Carlos Alberto Pinto de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Vinicius Pinheiro Alves Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 19:57
Processo nº 0833797-86.2024.8.19.0001
Raphael Cassiano de Miranda
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Rosane Cardoso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 19:25