TJRJ - 0850889-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0850889-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SAFRA S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, LOJAS RIACHUELO SA, CARREFOUR BANCO, LOJAS RENNER S.A., BANCO ITAÚ S/A, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. 1.
Defiro JG à parte autora. 2.
O procedimento previsto na Lei 14.181/2021 possui fase inicial de jurisdição voluntária, em que o consumidor superendividado, elabora proposta de pagamento de suas dívidas de consumo com prazo máximo de pagamento em 5 anos.
Portanto, descabe em tal fase a análise/imposição de suspensão de descontos por parte do juízo.
Note-se que, antes de ser designada a audiência de conciliação na qual será apresentado o plano de pagamento elaborado pelo consumidor, deve ser realizada análise da situação financeira deste a fim de verificar se a parte autora de fato se enquadra no conceito de superendividada estabelecido no Decreto 11.150/2022: “Art. 2° Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. (...) Art 3° No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O referido decreto exclui ainda da aferição da preservação e de não comprometimento do mínimo existencial as despesas decorrentes de operação de crédito consignado.
Após, reconhecida a situação de superendividamento, é designada audiência de conciliação e, caso não haja acordo entre as partes, inicia-se o procedimento de jurisdição contenciosa em que o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Assim sendo, deve ser emendada a inicial e apresentados documentos faltantes, conforme delineado abaixo. 3.
Emende-se a inicial, apresentando peça única e substitutiva, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento a fim de que: a) sejam excluídas do cálculo do mínimo existencial as dívidas relativas a empréstimo consignado (DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022, art. 4°, parágrafo único, I, h); b) seja apresentado plano de pagamento com respectivo valor da parcela que caberá a cada um de seus credores; c) seja observado que eventual limitação de descontos em contracheque somente será possível caso os credores concordem com tal proposta ou, em caso de repactuação compulsória, descabendo qualquer análise de requerimento nesse sentido de modo liminar. 2.
Deve a autora apresentar ainda os seguintes documentos: a) faturas de operadora de telefonia e fornecedores de gás, água e esgoto; b) comprovação dos alegados gastos com alimentação e plano de saúde; c) contracheque atual, extratos bancários e faturas de todos os cartões de crédito dos últimos três meses.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:58
Declarada incompetência
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30/04/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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