TJRJ - 0803352-45.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:43
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:43
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803352-45.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS EDUARDO DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de falta de interesse é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém, não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
Os documentos apresentados pela parte autora em sua inicial não indicam que a parte ré tenha praticado conduta ilícita apta a ensejar sua responsabilização civil.
O autor narrou, na petição inicial, que teve o limite de seus dois cartões de crédito reduzidos em razão de atraso no pagamento da fatura de janeiro (no valor de R$ 1.016,45).
Relata que o pagamento da respectiva fatura foi realizado junto com a fatura de fevereiro, porém o banco reduziu o limite de crédito de seus dois cartões.
Afirmou que, por isso, vem enfrentando dificuldades financeiras para manter sua vida e sua empresa.
Contudo, não trouxe aos autos a demonstração da conduta ilícita praticada pelo banco réu (que afirma ter atuado de forma legítima, uma vez que inexiste a obrigatoriedade de concessão de crédito – art. 373, inc.
II do CPC), nem prova do prejuízo financeiro alegado, até em razão do prévio aviso do réu quanto a alteração do limite dos cartões do autor.
Ademais, geralmente, não compete ao Poder Judiciário obrigar o banco réu a manter com a parte autora relação contratual de concessão de crédito (por meio de cartão de crédito ou qualquer outro instrumento bancário) que contrarie as práticas comerciais, administrativas e de segurança próprias do banco, observadas as normas legais e regulamentares de sua atividade empresarial.
Trata-se de direito discricionário do banco alinhado ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratação.
Neste contexto, aplicando-se a súmula 330 do TJRJ, não há como se inverter o ônus da prova.
A parte autora teria o ônus de, na forma do art. 373, inc.
I do CPC, comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (a prática de conduta ilícita por parte do banco réu e o prejuízo dela advindo), o que não foi feito nos autos.
Na falta de tal prova e tendo em vista a nítida relação de prejudicialidade existente entre os pleitos, todos seguirão a mesma sorte.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas devidas.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803352-45.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS EDUARDO DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:03
Outras Decisões
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21/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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