TJRJ - 0807692-27.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0807692-27.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANIA FERREIRA MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA EVANIA FERREIRA MACHADO ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual alega ser usuária dos serviços da ré no imóvel situado na Rua Cristiano Machado, 961, casa 3, Jardim América, o qual é apenas um anexo de sua casa principal e dele faz uso apenas para guardar alguns objetos.
Sustenta que as faturas do local sempre aferiram o consumo de 30KhW, visto que não é habitada.
Informa que a empresa ré procedeu à troca do relógio por medidor com chip em agostode 2023, e que desde então as faturas apresentaram consumo não compatível com o anterior.
Aduz ter formulado questionamento administrativo sem sucesso.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do serviço, e que sejam depositados em juízo os valores das faturas em aberto pelo consumo de 30khw.
Pleiteia seja confirmada a tutela de urgência, seja declarada a nulidade das contas dos meses de agosto de 2023 a março de 2024, sejam refaturadasas contas dos meses de agosto de 2023 a março de 2024, sejam restituídos, em dobro, os valores pagos indevidamente nos meses de agosto de 2023 a março de 2024, bem como seja a ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
Decisão do indexador 111908060, que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no indexador 128347988, na qual sustenta que as cobranças refletem o efetivo e real consumo da unidade consumidora, que não foi constatada qualquer ocorrência de anormalidade no faturamento, e que havendo problema na rede interna da autora, é de sua total responsabilidade de manutenção.Aduz a inexistência de má-fé, a ausência de danos morais e a impossibilidade da inversãodo ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 136529899.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 152951240 e 154426329.
Decisão saneadora do indexador 173467547, que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e concedeu prazo às partes para se manifestarem.
Manifestação das partes nos indexadores 175096902 e 179542934. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação em que o autor impugna as faturas de energia elétrica de agosto de 2023 a março de 2024.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados ao processo são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Com efeito, a parte autora se insurge contra as faturas de agosto de 2023 a março de 2024, que alcançaram osvalores R$94,51, R$78,80, R$96,72, R$100,63, R$108,70, R$178,23, R$195,39e R$173,99, respectivamente, o que não se coaduna com seu consumo regular, razão pela qual buscou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito.
Constata-se que de fato o consumo da autora nos meses questionados apresentouaumento substancial e injustificado, com valor elevado e muito acima da média de consumo normal.
Deste modo, resta reconhecer ter havido superfaturamento na aferição realizada pela empresa ré que conduziu à apuração de valor fora do patamar razoavelmente devido pela consumidora.
Reconhecida a existência de irregularidade no cômputo de energia elétrica, deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança a maior feita pela empresa ré referente ao consumo apurado de agosto de 2023 a março de 2024.
Note-se, ainda, que segundo o sistema de distribuição do ônus probatório, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à empresa ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Desta forma, se a autora impugna a cobrança efetivada pela ré, lançada por esta de forma unilateral, caberia a esta última comprovar de forma idônea como alcançou o montante imputado à parte autora por consumo recuperado, sob pena de não o fazendo ser considerada ilegítima tal cobrança.
Ocorre que invertido o ônus da prova e oportunizada à ré a produção de provas, estase manifestou no sentido de não haver provas a produzir, não se interessando na produção da prova pericial, único meio de aferir a legitimidade da cobrança imputada à parte autora.
Sendo assim, deve ser acolhido o pedido autoral para que sejam refaturadasas referidas contas para se apurar o valor devido no patamar de consumo estimado equivalente à média dos doze meses anteriores ao período questionado.
Deve ser acolhido o pedido de devolução da diferença efetivamente paga a maior pela parte autora no período de agosto de 2023 a março de 2024, visto que caracterizada a cobrança indevida.
Entendo que tal devolução deva se dar de forma simples, visto que não vislumbro ocorrência de má-fé a justificar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, tendo em vista que as faturas questionadas se encontram quitadas, não havendo risco de suspensão do serviço em razão do inadimplemento destas.
Quanto ao pedido de limitação do consumo ao faturamento mínimo, este não pode ser provido, pois entendo que o refaturamento das contas questionadas melhor soluciona a demanda.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, evidente sua ocorrência ante a violação à integridade psíquica da parte autora com a imposição pela Concessionária de Serviço Público de débito de valor razoável, o qual se não quitado levaria à suspensão do serviço.
Deve ser sopesada, ainda, a perda do tempo útil gasto pelo consumidor para resolver a questão posta em Juízo e criada de forma exclusiva pela ré que insiste em cobrar de seus consumidores de forma irregular e sem observância da ampla defesa e contraditório.
Desta forma, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por lesão de ordem moral em R$5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: a) proceder ao refaturamento das contas de energia elétrica de agosto de 2023 a março de 2024, pela média de consumo equivalente aos doze meses anteriores ao primeiro mês questionado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, mediante o envio ao consumidor e juntada no feito, sob pena de não o fazendo ser considerada quitada tal dívida, nada mais podendo ser cobrado; b) devolver à autora a diferença efetivamente paga a maior no período de agosto de 2023 a março de 2024, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) pagar à autora a indenização por danos morais que fixo em R$5.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e de acordo com a taxa legal a partir da vigência da Lei 14.905/24, no que couber.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
14/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807692-27.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANIA FERREIRA MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de cobrança a título de recuperação de energia.
Ressalta-se que o presente caso se trata de relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14, § 1º, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço pelos danos que causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente da perquirição de culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de falha na prestação do serviço.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço.
Ressalta-se que a confecção de TOI em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas.
Não basta à concessionária de serviço público sustentar a legitimidade das cobranças com base na invocação de Resolução da ANEEL, em telas do sistema interno, fotos e provas unilateralmente produzidas e em alegações de seus prepostos.
Impõe-se a existência de prova cabal da fraude imputada ao usuário, bem como da alegada diferença no consumo, o que se torna extremamente difícil para o consumidor, razão pela qual mantenho a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.
Cumpra-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
15/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:12
Outras Decisões
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12/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 19:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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