TJRJ - 0826557-19.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:14
Expedição de Informações.
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de FELIPE SCHMIDT ZALAF em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de VANICY SILVA LIMA BORGES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDREA MOURA DA SILVA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:58
Expedição de Informações.
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11/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0826557-19.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILSON FERREIRA DA SILVA RÉU: REABILITASON COMERCIO E SERVICOS DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA, COSELGI APARELHOS AUDITIVOS LTDA DECISÃO O acesso à justiça é direito assegurado pela Constituição Federal e art. 98 a 102 do CPC.
Pelos documentos dos autos não se pode afirmar que o impugnado possui condições financeiras que lhe permitam arcar com as despesas judiciais.
Desta forma, considerando a presunção legal de veracidade quanto as afirmações do impugnado e que o impugnante não fez prova do alegado, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Oferecida contestação foi suscitada preliminar de falta de interesse de agir.
A preliminar de falta de interesse de agir será analisada após a instrução probatória quando da análise do mérito pois com ele se confunde.
As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 15 dias.
Com a juntada dê-se vista a parte adversa.
Defiro a prova pericial médica.
Nomeio a Dra.
NADJA FRAGOSO ALBINO, que poder ser intimada pelos telefones n 3390-2140, 2489-5254 ou 99824078x.
Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00.
Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico.
A parte ré arcará com 50% da perícia e o restante caso sucumbente.
Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito.
Com a entrega do laudo pericial expeça-se mandado de pagamento em favor do perito.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 22:23
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de COSELGI APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 06:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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