TJRJ - 0812751-20.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812751-20.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARDOQUEU COSTA DE ANDRADE RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:02
Outras Decisões
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14/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:04
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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