TJRJ - 0826001-23.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA ALLI em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA ALLI em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0826001-23.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO MOREIRA DE ALVARENGA, EUNIR DA SILVA ALVARENGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUNIR DA SILVA ALVARENGA EXECUTADO: ARIEL CARVALHO BISERRA Defiro JG aos autores.
Cite(m)-se em execução para pagamento da dívida em três dias, pena de penhora na forma requerida pelo(s) exequente(s).
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito a executar, ciente(s) o(s) devedore(s) de que no caso de integral pagamento será reduzida pela metade a verba honorária.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
10/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:00
Outras Decisões
-
03/07/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0826001-23.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO MOREIRA DE ALVARENGA, EUNIR DA SILVA ALVARENGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUNIR DA SILVA ALVARENGA EXECUTADO: ARIEL CARVALHO BISERRA ID 152342031 – Documentação incompleta.
Comprove a 2ª autora EUNIR DA SILVA ALVARENGA a hipossuficiência para o adiantamento das despesas processuais, com a vinda de seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos, bem como cópias integrais das duas últimas declarações do imposto de renda, inclusive com relação de bens, ou, no caso de isenção, com informação extraída do site da Receita Federal demonstrando a inexistência de apresentação de declarações (resultado da consulta da inserção de seus dados pessoais em https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/).
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
30/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826001-23.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO MOREIRA DE ALVARENGA, EUNIR DA SILVA ALVARENGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUNIR DA SILVA ALVARENGA EXECUTADO: ARIEL CARVALHO BISERRA Trata-se de ação executiva entre as partes epigrafadas, tendo por base contrato de locação, onde foi estabelecido como foro competente o Foro Regional de Madureira da comarca do Rio de Janeiro.
Entretanto, por se tratar de ação executiva onde se pretende a cobrança de valores através de ação executiva, o foro competente é o foro do domicilio do devedor, e não onde se situam os bens ou o imóvel locado, por se tratar de competência absoluta, não estando em discussão, aqui, eventual despejo, mas sim execução de valores devidos pelo locatário, como já dito, sendo competente o local onde se situa o devedor, no caso, em Olaria, bairro abrangido pela competência do Foro Regional da Leopoldina.
Não obstante, consta no contrato como foro de eleição especificamente o Foro Regional de Madureira.
Apesar dos termos do art. 63 do CPC e da Súmula nº 335 do STF, que dispõe que “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”, a Jurisprudência do TJRJ firma o sentido da possibilidade de escolha da Comarcacomo foro de eleição, e não do juízo (central ou regional) para o processamento e julgamento da demanda, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que declinou de competência em favor de um dos juízos cíveis da Regional de Madureira.
O artigo 781, I, do Código de Processo Civil, prevê que, em se tratando de execução de título extrajudicial, a demanda poderá ser proposta no foro do domicílio do executado, de eleição constante do título, ou, ainda, de situação dos bens a ele sujeitos.
Executados que não possuem sede ou domicílio sob a jurisdição do Fórum Central, da Comarca da Capital ou, ainda, no da Regional de Madureira.
Segundo e terceiro agravados que são domiciliados no bairro da Barra da Tijuca.
Declínio que deve ser realizado em favor de um dos juízos cíveis da Regional da Barra da Tijuca, nos termos do artigo 781, I e IV, do CPC, c/c artigo 10, parágrafo único, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ).
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO.” (0006101- 19.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 29/06/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS CONEXOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL E DE CESSÃO DE DIREITOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1.
Cuida se de execução de título extrajudicial, referente a contrato de locação de espaços situados em área de shopping. 2. É de conhecimento geral a possibilidade de as partes elegerem o foro competente para dirimir eventual conflito referente ao contrato por elas subscrito, de modo a alterar critérios de competência, fixados em razão do valor e do território, desde que a matéria conste em instrumento escrito.
Inteligência do contido no art. 63, §1º, do CPC e enunciado nº 335 da súmula do STF. 3.
Cláusula de eleição de foro aposta nos instrumentos a denotar aparente antinomia, por se referir ao foro da Cidade do Rio de Janeiro e ao foro Central da Capital. 4.
Pacificado, no âmbito deste Tribunal, o entendimento no sentido de ser possível às partes a escolha da Comarca, sendo vedada a indicação do foro, devendo a distribuição da demanda seguir as regras contidas na organização judiciária, especialmente, no que diz respeito às varas regionais, cuja competência é absoluta, a teor do art. 10, parágrafo único, da Lei 6.956/2015. 5.
Foro de eleição firmado na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Processamento da lide na região administrativa fixada pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. 6.
Competência do Juízo suscitante. 7.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 0062873- 65.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des (a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E A INVIABILIDADE DE DECLÍNIO E CONSEQUENTE REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE ATRAVÉS DO SISTEMA PJE.
PRETENSÃO RECURSAL DE QUE O FEITO PROSSIGA NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL, EM ATENÇÃO AO PREVISTO NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DOS FOROS REGIONAIS PREVISTA NO ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (LEI N° 6956/2015, LODJ), NÃO PODENDO SER DERROGADA POR QUALQUER DAS PARTES.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, CAPUT, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DA RÉ.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO INCISO IV DO CPC QUE, TODAVIA, CONSTITUI INEQUÍVOCA SANÇÃO PROCESSUAL, A QUAL DEVE SER APLICADA APENAS QUANDO AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, O QUE AQUI NÃO OCORRE.
ERROR IN PROCEDENDO.
INCOMPATIBILIDADE DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA ADOTADOS PELOS JUÍZOS QUE DEVE SER RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE, SOB PENA DE OFENSA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM O ENVIO DAS PEÇAS PROCESSUAIS À REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, ATRAVÉS DE MALOTE DIGITAL, PARA QUE SEJA DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARAS CÍVEIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(0931363-69.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 06/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, o foro de eleição não pode infringir as normas processuais e legais de fixação da competência, sob pena de se infringir o princípio do juízo natural.
Diante da natureza absoluta da competência funcional dos juízos regionais, não se admite que essa possa ser derrogada pelas partes, pois os foros regionais são parte integrante da Comarca da Capital deste Estado, tratando-se de subdivisão pelas normas de organização judiciária em varas regionais, que nada mais são que uma descentralização de competência da mesma comarca.
Tratando-se o processo de ação de execução extrajudicial, a causa não sobre direito real sobre bem imóvel (o que, caso verificado, atrairia a competência do Foro Regional da Leopoldina (art. 47, caput, do CPC), mas sim sobre direito pessoal creditício dos exequentes.
Registre-se que o foro (comarca) de eleição previsto (Rio de Janeiro) no contrato segue sendo respeitado, na medida em que o feito prosseguirá na comarca da Capital, embora em juízo regional.
Isso posto, DECLINO da competência para o Juízo de uma das varas cíveis do FORO REGIONAL DA LEOPOLDINA, a que couber por sorteio.
Preclusa, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:02
Declarada incompetência
-
16/04/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA ALLI em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059966-86.2014.8.19.0004
Andrea Moraes da Hora
Advogado: Denilson Freitas dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2014 00:00
Processo nº 0801855-96.2024.8.19.0078
Joao Carlos Quaresma
Engelaguz Comercio e Instalacao LTDA - E...
Advogado: Lucas Lotufo Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 20:07
Processo nº 0802432-74.2025.8.19.0002
Danielle Mendes Temperini
Bruno Batista Luiz
Advogado: Monique Nunes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 11:17
Processo nº 0009454-31.2007.8.19.0203
Hospital Santa Maria Madalena
Gleice Mendes Monteiro
Advogado: Paulo Cesar Salomao Filho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2020 17:30
Processo nº 0009454-31.2007.8.19.0203
Gleice Mendes Monteiro
Hospital Santa Maria Madalena
Advogado: Vinicius Mari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2010 00:00