TJRJ - 0821839-19.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821839-19.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Recebo a emenda à inicial de id 156045119. 2.Excluam-se os demais patronos associados ao autor mantendo-se a advoga designada no id 156045119 conforme requerido no id 156045119. 3.Id 156653326: o instrumento de mandato outorgado em favor do patrono que se habilitou nos autos não elenca os poderes especiais para receber citação do art. 105 do CPC, indispensáveis para caracterizar o comparecimento voluntário nos autos de que trata o art. 239, §1º, daquele diploma processual. 4.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Não obstante os fatos narrados na inicial, bem como a documentação anexa, a probabilidade do direito alegado não restou cabalmente demonstrada principalmente as alegações de que o autor “iludiu-se com as promessas feitas pelo banco”, abusividade do réu, que o autor propôs negociação favorável, que o réu “teve a intenção de ajuda-lo" (sic), ma-fé conforme discorrido no id 77754719.
Outrossim, para a tutela de urgência há que se considerar o tempo da contratação do empréstimo e o tempo de propositura da ação.
Nesse sentido: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 19/08/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. - Decisão agravada que determinou que a instituição financeira ré cancele a cartão de crédito e a cobrança da ´reserva de margem consignável´ do benefício recebido pela parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto realizado em desacordo com o decidido. - Ausência de presença dos pressupostos do artigo 300 do CPC, autorizadores dos efeitos da antecipação da tutela. - Não demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, diante da parca prova documental apresentada aos autos.
A demandante afirma que celebrou o contrato de empréstimo, não constando cópia do mesmo no processo, e, assim, os questionamentos apresentados no sentido de ilicitude dos valores cobrados devem ser analisados no curso da demanda. - Tampouco se vislumbra o periculum in mora, posto que o contrato foi celebrado entre as partes no ano de 2016, bem como os descontos em seu benefício estão ocorrendo desde 2016, sendo que o ajuizamento da ação originária adveio no mês de março do presente ano (2021). - Parte autora que vem sendo descontada de valores que entende indevidos há mais de 4 (quatro) anos, não se vislumbrando na hipótese, portanto, urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 19/08/2021 - Data de Publicação: 23/08/2021 Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Não obstante os fatos narrados na inicial, bem como a documentação anexa, a probabilidade do direito alegado não restou cabalmente demonstrada.
Assim sendo, indefiro, por ora, o requerimento de antecipação da tutela uma vez que não é possível apurar, sem a oitiva da parte contrária, o melhor conhecimento dos fatos.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. .
Cite-se a parte ré por via eletrônica para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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