TJRJ - 0801857-62.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 01:49 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:48 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 02:04 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 14:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/08/2025 16:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/08/2025 00:24 Publicado Decisão em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 13:51 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/07/2025 01:56 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 18:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2025 18:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 00:48 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:54 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 16:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0801857-62.2025.8.19.0068 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: JESSICA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id. 203518649: Ciente do efeito suspensivo quanto aos fármacos não incorporados nas listas do SUS, concedido em sede de agravo.
 
 Intime-se.
 
 Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora sobre o ofício de id. 205953953, bem como para se manifestar em réplica.
 
 Rio das Ostras, 8 de julho de 2025.
 
 HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular
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                                            08/07/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 14:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/06/2025 09:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/06/2025 16:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2025 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 15:40 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            23/06/2025 09:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/06/2025 00:11 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 01:30 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:29 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 12:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/05/2025 18:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/05/2025 05:30 Publicado Decisão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0801857-62.2025.8.19.0068 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: JESSICA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A saúde constitui direito fundamental (art. 5º da CF) cuja tutela cabe ao Poder Público de todas as esferas de governo, e a despeito de estar espelhado em norma de caráter programático, a Corte Maior, em jurisprudência já consolidada, tem entendido ter o judiciário legitimidade para ordenar à administração que o realize materialmente: “Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos” (AI 550.530 AgR).
 
 Com relação, no entanto, aos medicamentos não integrantes da Lista do SUS (Rename, Resme e Remune, embora registrados na Anvisa, a Corte Maior estabeleceu ser necessário que o autor atenda às exigências enumeradas no RE nº 566471, cujas balizas podem ser assim resumidas.
 
 Em primeiro lugar, deve haver prova da negativa de fornecimento do medicamento pela via administrativa; em segundo, deve ser demonstrada a ilegalidade do ato da Conitec que negou a incorporação do fármaco à Lista do SUS (Rename, Resme e Remune), ou provado que não houve requerimento de sua incorporação ou que o requerimento, embora protocolado, não foi analisado dentro de 180 dias ou dos 90 dias da prorrogação (mora); em terceiro lugar, deve ser justificada a impossibilidade da substituição do medicamento por outro elencado na Lista do SUS; em quarto, cumpre ao interessado demonstrar que o remédio goza de eficácia terapêutica e é seguro, à luz de evidências científicas concretas; em quinto lugar, há a exigência da juntada de laudo médico descrevendo qual terapêutica foi antes testada e não deu certo e por que motivo aquela a ser realizada por meio do remédio pleiteado se revela clinicamente necessária; e por fim, o requerente deve provar não ter meios de custear a medicação do seu próprio bolso.
 
 A tese restou assim ementada: “1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento”.
 
 Na hipótese, o(a) autor(a) pede a concessão de medicamento(s), não integrantes da Lista do SUS, argumentando ser(em) necessário(s) à terapêutica da(s) moléstia(s) de que padece.
 
 A preambular não está em condições de ser acolhida, uma vez que não foi feito prova dos requisitos sufragados no RE nº 566471, afinal de contas, os itens "a" e "b" não foram devidamente comprovados em relação a tal fármaco.
 
 Ora, não foi feita prova da recusa do ente em fornecer os insumos.
 
 Outrossim, não restou há acostado aos autos qualquer certidão ou declaração acusando não haver pedido de inclusão do remédio pleiteado na Lista do SUS junto à Conitec ou então, que já tenha se passado mais do que 360 dias desde o protocolo.
 
 Ante o exposto, indefiro a liminar.
 
 Diante da natureza dos interesses em disputa, em atenção ao disposto no art. 334, §4º, II, CPC, cite-se os réus, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, § 3º, CPC), para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal.
 
 Publique-se.
 
 Rio das Ostras, 23 de maio de 2025.
 
 HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular
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                                            26/05/2025 17:55 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 17:52 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 14:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/05/2025 15:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 11:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/05/2025 00:05 Publicado Despacho em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0801857-62.2025.8.19.0068 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: JESSICA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Anote-se onde couber. 2- Defiro a dilação do prazo por mais 20 dias para cumprimento integral do item "2" do despacho de index 185701756.
 
 Intime-se.
 
 Rio das Ostras, 13 de maio de 2025.
 
 HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular
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                                            15/05/2025 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 16:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 11:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/04/2025 19:24 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 19:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 15:58 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/04/2025 15:56 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 
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                                            08/04/2025 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 06:16 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 06:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 14:42 Declarada incompetência 
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                                            25/02/2025 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 11:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/02/2025 11:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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