TJRJ - 0802612-24.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:23
Juntada de petição
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19/08/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de NICOLLY MELISSA SOUZA FREITAS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:03
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 14:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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02/07/2025 11:04
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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02/07/2025 11:04
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802612-24.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLLY MELISSA SOUZA FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Anexado comprovante de residência pela parte autora.
Passo a decidir.
A autora alega que está sem energia elétrica em seu imóvel desde 12.05.2025, sendo informada de que o problema seria no cabo da rua responsável pela distribuição da energia.
Afirma ser a segunda vez consecutiva que ocorre a interrupção no serviço, e que, apesar de registrar uma reclamação e o técnico ter comparecido ao local, nada foi resolvido.
Nota-se a possibilidade do problema ser generalizado, afetando todos os demais apartamentos e salas do mesmo prédio, uma vez que outras ações semelhantes foram ajuizadas, com o mesmo motivo, local e data de corte.
Cuidando-se de serviço público, de natureza essencial, defiro a antecipação da tutela para determinar que a LIGHT restabeleça o fornecimento de ENERGIA na residência do(a) autor(a) no prazo de 72 horas, durante o curso do processo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), a incidir pelo prazo máximo de 10 dias.
Fica ciente a parte autora de que deverá adimplir normalmente as faturas mensais vincendas referentes a seu consumo.
Cite-se e intime-se, devendo o mandado ser cumprido pelo OJA DE PLANTÃO, com URGÊNCIA, na unidade da ré em Itaguaí, certificando o OJA o horário de cumprimento do mandado.
ITAGUAÍ, 14 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
14/05/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:14
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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13/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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