TJRJ - 0810121-95.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 07:36
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810121-95.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO VIEIRA BARCELOS DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 152705854.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 75471709.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO VIEIRA BARCELOS DOS SANTOS - CPF: *57.***.*90-07 (AUTOR).
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11/06/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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