TJRJ - 0800294-38.2024.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DESPACHO Processo: 0800294-38.2024.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DA SILVA FELICIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Nos termos da decisão saneadora de id. 171966958, determino que a parte ré traga aos autos “...O HISTÓRICO DO CONSUMO DA PARTE AUTORA, DESDE JANEIRO DE 2022 ATÉ OS DIAS ATUAIS, BEM COMO QUE VENHA A JUSTIFICATIVA DA RÉ PARA A AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE CONSUMO NOS MESES DE DEZEMBRO DE 2023 E JANEIRO DE 2024. ...”, sob pena de arcar com os ônus decorrentes da inércia.
CAMBUCI, na data da assinatura digital.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
25/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de RAIANNA MARTINS AMIM em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS CORREA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Processo: 0800294-38.2024.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DA SILVA FELICIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO SANEADOR ELAINE DA SILVA FELICIO ajuizou ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de ENEL (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A), pugnando pela condenação da parte ré a suspender cobrança, sem interromper o fornecimento de energia e sem inscrever seu nome em cadastro restritivo ao crédito, referente ao mês de março de 2024, bem como que sejam declarados nulas as faturas referentes ao consumo dos meses de fevereiro e março de 2024, realizando o refaturamento e emissão de novas faturas.
Que a parte ré seja condenada a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Subsidiariamente, caso o pedido seja julgado improcedente, que seja dada a oportunidade de parcelamento da dívida em quatro prestações iguais e sucessivas, sem a incidência de juros ou correção monetária.
A parte autora afirma que é cliente da ré e que nos meses de fevereiro e março de 2024 as faturas de consumo vieram com cobranças exorbitantes de R$752,32 e R$487,91.
Que buscou a solução administrativa mas não obteve êxito.
Que, por medo de interrupção do fornecimento, pagou a fatura do mês de fevereiro de 2024, mas a fatura de março de 2024 segue em aberto.
Aduz que sua estranheza quando ao valor do consumo se deve ao fato de que a sua casa não possui aparelhos eletrônicos que consomem grandes quantidades de energia, além de praticamente não permanecer ninguém na residência, tendo em vista que a autora labora como diarista em diversas casas.
Que a cobrança efetivada pela ré é abusiva e indevida, o que causou danos morais à parte autora.
Pugna por inversão do ônus da prova.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 107732078 a 107733952.
Id. 109349092 – Decisão de deferimento de gratuidade de justiça, indeferimento de antecipação de tutela e ordem de citação.
Id. 110337697 – Manifestação da parte autora afirmando que interpôs agravo de instrumento.
Id. 113426211 – Despacho com informações no agravo de instrumento.
Id. 114688985 – Contestação na qual a parte ré afirma que nunca deixou de atender a qualquer pleito intentado pela parte autora, seja para revisão e análise de consumo, todavia, as análises realizadas concluíram pela inexistência de quaisquer falhas na apuração do consumo, inexistindo, portanto, quaisquer dos requisitos para o seu cancelamento e refaturamento, tampouco para devolução.
Que houve a verificação do medidor sem que fosse encontrada qualquer anomalia no equipamento, pelo que não há motivos para que as cobranças impugnadas sejam refaturadas e/ou canceladas, eis que corretas e idôneas, frutos de leitura no medidor da unidade de consumo da parte autora.
Que existem outros fatores, não relacionados à medição, que podem fazer com que acarrete em aumento, estes cuja constatação e eventual conserto competem exclusivamente ao usuário.
Que a responsabilidade da ré vai até o ponto de entrega na unidade consumidora.
Aduz a inexistência de dano morais.
Que a suspensão do fornecimento é legal diante da incontroversa inadimplência.
Alega a impossibilidade de refaturamento nas contas porque aleitura registrada reflete o real consumo.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova ante a ausência de prova mínima.
Junta os documentos de id. 114688986 a 114688987.
Id. 125600822 – Réplica na qual a parte autora reitera os argumentos da petição inicial e rechaça a contestação.
Id. 133986132 e 133986135 – Malote digital comunicando que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora e juntando o acórdão.
Id. 147394294 – Manifestação da parte autora afirmando não ter outras provas a produzir.
Id. 148766977 – Petição da parte ré afirmando que não possui mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
PASSO A SANEAR.
II - SANEAMENTO II.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não havendo vícios ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357, I, CPC.
II.2 - QUESTÕES DE FATO e DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O cerne da questão está em saber se existe justificativa para a alteração no consumo de energia do imóvel da autora nos meses de fevereiro e março de 2024, bem como se alguma ação da parte ré foi capaz de causar dano moral à autora.
II.3 - DAS PROVAS Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador.
No caso dos autos, a parte autora alega o aumento injustificado do valor das contas de energia dos meses de fevereiro e março de 2024.
No entanto, não escapa da vista deste julgador que, conforme a fatura do id. 107732090, não houve cobrança de consumo em relação aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, o que, a priori pode ser capaz de gerar um acúmulo de consumo na cobrança de fevereiro de 2024.
Quanto ao mês de março de 2024, o consumo apurado pela ré não distoa muito dos valores cobrados nos demais meses.
II.3 - DAS PROVAS DA PROVA DOCUMENTAL Quanto à produção de PROVA DOCUMENTAL, esta deve ser trazida com a inicial e com a contestação, art. 434, CPC.
Fora destes momentos processuais somente se admite a juntada de documentos NOVOS, nos termos do caput, parágrafo único, do artigo 435, CPC, ou aqueles que o juiz reputar indispensáveis à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, CPC, eis que sendo o julgador o destinatário imediato da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência das provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que reputar protelatórias (art. 130 do CPC).
Ademais, assim estabelece o CPC/2015 (Art. 370.) "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Assim sendo, para a apuração da ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, NECESSÁRIO SE FAZ QUE VENHA AOS AUTOS O HISTÓRICO DO CONSUMO DA PARTE AUTORA, DESDE JANEIRO DE 2022 ATÉ OS DIAS ATUAIS, BEM COMO QUE VENHA A JUSTIFICATIVA DA RÉ PARA A AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE CONSUMO NOS MESES DE DEZEMBRO DE 2023 E JANEIRO DE 2024.
III – DETERMINAÇÕES As partes para ciência e cumprimento, devendo a ré atender o ordenado, sob pena de arcar com os ônus.
Somente deve ser remetido a nova conclusão após certificado o cumprimento na íntegra ou se houver pedido nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
CAMBUCI, na data da assinatura digital.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
05/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA FELICIO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:46
Juntada de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de RAIANNA MARTINS AMIM em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS CORREA em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:41
Expedição de Informações.
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18/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:51
Juntada de petição
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE DA SILVA FELICIO - CPF: *97.***.*38-00 (AUTOR).
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01/04/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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