TJRJ - 0805260-22.2025.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0805260-22.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AMANDA BALTHAZAR DE ANDRADE RÉU: AJG FOODS HOLDING LTDA REPRESENTANTE: JEAN MAX MUNIZ SANTOS Defiro o pedido de liminar para a desocupação imediata do imóvel, uma vez que efetivamente demonstrada nos autos, através de prova documental idônea, a hipótese prevista no inciso IX do §1.º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91, uma vez que o contrato atualmente está desprovido de garantia, como expressamente dispõe o diploma legal supracitado.
Arbitro, entretanto, conforme exigência legal, caução no valor correspondente a três meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta à disposição deste juízo.
Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente Mandado de Despejo liminar, citando-se a seguir o réu através de Oficial de Justiça, para, querendo, purgar a mora (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91) e contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 285 e 319 do CPC) Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. constem do mandado as advertências do art. 319 do CPC.
Intime-se e cumpra-se com as cautelas legais.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
07/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:12
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:26
Juntada de acórdão
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0805260-22.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AMANDA BALTHAZAR DE ANDRADE RÉU: AJG FOODS HOLDING LTDA REPRESENTANTE: JEAN MAX MUNIZ SANTOS Suscitei conflito de competência conforme anexo.
Encaminhe-se o ofício à Presidência do E.
Tribunal de Justiça , com as homenagens de estilo, devendo o ofício ser instruído com cópias da petição inicial e da decisão de declínio de competência.
No mais, aguarde-se o resultado do conflito suscitado.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:14
Suscitado Conflito de Competência
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14/04/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 08:56
Declarada incompetência
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26/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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