TJRJ - 0951611-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2025 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ROMEIRO PINTO DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951611-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOLIVAR GOMES DIAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Venha a última declaração de IR na íntegra no prazo de 10 dias para análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, passo à análise da tutela.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para a finalidade de compelir à ré a fornecer ao autor serviço de homecare, nos exatos termos do laudo médico pelo tempo que se fizer necessário.
Narra o autor, representado por seu filho, que em decorrência da idade avançada, encontra-se em condições de saúde que exigem cuidados constantes, necessitando de suporte médico contínuo para preservar sua qualidade de vida e evitar riscos a sua integridade.Conforme laudo médico, o autor tem hipertensão arterial sistêmica, infecção do trato urinário de repetição, mal de Parkinson, adenocarcinoma de próstata, com utilização de sonda uretral de demora e bolsa coletora, além de fazer usos de diversas medicações.
Diante da imprevisão. probabilidade de infecções e gravidade do caso do autor, foi requerido ao plano a implantação do serviço de home care, mas a ré teria negado o pedido por falta de cobertura no contrato além de não haver profissionais em sua rede na localidade onde o autor reside.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem o entendimento formado no sentido de que a internação domiciliar nada mais é do que uma extensão ou desdobramento da internação hospitalar, ou seja, uma etapa ou fase que integra o próprio tratamento médico prescrito ao paciente.
Logo, se a doença de que o autor é portador tem cobertura para tratamento em regime de internação hospitalar, também haverá de ter cobertura para tratamento em regime de internação domiciliar.
Entendimento contrário seria o mesmo que negar cumprimento ao contrato e, por conseguinte, à própria Lei, principalmente se levarmos em consideração que a essência da relação jurídica estabelecida entre as partes é de assistência à saúde.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial sintetizada na Súmula 338 deste Tribunal: "É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO SEGURADO".
No mesmo sentido, veja o conteúdo da Súmula 340 deste Tribunal: "AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO".
Adotadas essas premissas, DEFIRO a tutela provisória para determinar que o réu forneça ao autor serviço de homecare, conforme laudo médico de ID155507610, bem como forneça o serviço de profissionais treinados para lhe dar o suporte necessário no prazo máximo de 3 dias, a contar da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Expeça-se mandado de intimação que deverá ser cumprido com URGÊNCIA pelo OJA do plantão.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832100-74.2022.8.19.0203
Condominio Midas Rio de Convention Suite...
Spe Residencial Band Empreend Imob LTDA
Advogado: Camila Donato Jordao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2022 16:08
Processo nº 0838568-07.2024.8.19.0002
Julia Ribeiro Pires
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Camila Vidal Marciano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 11:56
Processo nº 0804236-97.2023.8.19.0212
Luciano Mendes Goncalves
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Milton de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2023 21:48
Processo nº 0800043-40.2024.8.19.0071
Ludmila de Jesus Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Artur Jose Vieira de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 19:52
Processo nº 0810313-38.2021.8.19.0004
Camila Cristina Dias Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2021 12:35