TJRJ - 0852852-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0852852-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APAPE - ASSOCIACAO NACIONAL DE EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SISTEMA PETROBRAS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DA PETROS RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS À parte autora/embargada.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
08/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0852852-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APAPE - ASSOCIACAO NACIONAL DE EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SISTEMA PETROBRAS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DA PETROS RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Não se verifica, na hipótese vertente, o alegado litisconsórcio passivo necessário entre a ré e a União ou a PREVIC.
A PREVIC possui atuação meramente normativa e fiscalizatória das entidades de previdência complementar, enquanto, no que concerne à União Federal, a ré é entidade de previdência privada que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, distinto, inclusive, da patrocinadora Petrobrás, e mais ainda da União.
Dessa forma, indefiro a inclusão da União e da PREVIC no polo passivo da presente ação, e rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processo e julgamento deste feito.
A preliminar de inadequação da via eleita se funda em avaliação subjetiva da ré quanto ao enquadramento dos interesses dos associados da parte autora, participantes de planos de previdência complementar firmado com entidade privada de previdência, na categoria de interesse difuso ou coletivo de manifesta relevância social, da qual [avaliação] este juízo discorda, entendendo haver, sim, manifesta relevância social nos interesses defendidos através da presente ação pela parte autora.
A competência deste Juízo de Direito, em detrimento do Juízo de Direito da 18.ª Vara Cível desta Comarca da Capital já foi decidida em sede de Conflito de Competência, não havendo o que se apreciar.
Por fim, no que tange ao valor da causa, a presente ação não tem um valor econômico imediato que se possa traduzir em um número, ficando, portanto, a critério da parte autora a fixação do valor da causa para fins meramente fiscais, pelo que INDEFIRO a Impugnação ao Valor da Causa interposto pela suplicada no bojo da sua contestação.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, visto que, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve se dar com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora, sendo certo que as considerações acerca da existência e da titularidade do direito material invocado pela parte autora, bem como da responsabilização da parte ré, devem se dar no plano do mérito.
Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
A controvérsia se cinge à obrigação da ré em dar cumprimento, e ao efetivo cumprimento, da Cláusula Terceira, item “b”, do Acordo de Obrigações Recíprocas (“AOR” – DOC. 6) e do respectivo Termo de Rerratificação do Acordo de Obrigações Recíprocas (DOC. 7), homologado judicialmente, por meio de Termo de Transação específico (DOC. 8) pelo juízo da 18ª Vara Cível da Capital, nos autos Ação Civil Pública nº 0099211- 70.2001.8.19.0001 (antigo 2001.001.096664-0), quanto ao imediato andamento da aprovação das alterações estatutárias aprovadas na Ata CD 443/2011, a fim de implementar as alterações estatutárias necessárias, assegurando o acesso dos participantes e assistidos de planos patrocinados pelo grupo econômico do patrocinador com maior porte relativo, por meio de eleições diretas, em processo eleitoral para a composição de sua Diretoria Executiva.
A parte ré afirmou no ID 168545979 não ter mais provas a serem produzidas neste feito.
Indefiro a prova oral arguida pela parte autora, haja vista que prescindível à adequada análise da presente lide, ante a controvérsia ora fixada.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
05/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LARA CORREA SABINO BRESCIANI em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2024 11:30
Juntada de carta
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14/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:58
Juntada de Informações
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21/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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20/09/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:43
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:01
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:28
Declarada incompetência
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02/05/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 09:46
Juntada de Petição de procuração
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27/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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