TJRJ - 0877557-71.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0877557-71.2024.8.19.0038 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LEONARDO BARBOSA CORREA RÉU: NEIDIMAR ARAÚJO CORREA, VALERIA DE TAL, ANTONIO DE TAL Cuida-se ação de usucapião proposta no ano de 2024,em que foi determinada a emenda à inicial (id.157178541).
Em que pese regularmente intimado, na figura de seu patrono, o autor não cumpriu na forma determinada, decorrendo in albis o prazo estabelecido no artigo 321 do CPC.
Os pressupostos processuais de existência, como se depreende da própria classificação, são elementos que devem preexistir em relação ao processo, sendo necessária a presença deles para que a relação processual possa ser instaurada, isto é, são os requisitos necessários para a instauração do processo.
Já os pressupostos de validade do processo são os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 485, IV, do CPC).
Isso significa que, uma vez instaurada a relação processual, é necessário que ela esteja revestida de determinados requisitos para atingir seu objetivo, qual seja, o provimento de mérito.
No caso concreto a parte autora não promoveu os comandos determinados por este Juízo, deixando de indicar todos os confrontantes internos e externos - inclusive fundos, com qualificação de todos, não foi incluído no polo passivo o confrontante dos fundos, além disso deixou de descrever o imóvel e juntar planta com descrição (memorial descritivo, que não se confunde com planta baixa), e com indicação das divisas dos confrontantes.
A planta de id 156699841 não supre tal demanda, pois não indica quais os lotes que confrontam com o do autor e não está assinado.
Assim, há que ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, uma vez que caracterizada no presente caso a inércia da parte em promover a determinação adequada de emenda da inicial, que prescinde de intimação pessoal da parte, não sendo possível nova dilação além da já deferida, pois o processo sequer deveria ter sido distribuído antes da correta instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I do CPC c/c artigo 321, parágrafo único do mesmo Diploma Legal.
Condeno o autor nas custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e à Central de Arquivamento.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:05
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA CORREA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 01:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 01:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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