TJRJ - 0802756-83.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCAS BALAGNA DE JESUS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:49
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LUCAS BALAGNA DE JESUS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCAS BALAGNA DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0802756-83.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BALAGNA DE JESUS CURADOR: CLAUDINEA BALAGNA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS - RJ176579 CURADOR do(a) AUTOR: CLAUDINEA BALAGNA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO - RJ220971 RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD ADVOGADO do(a) RÉU: ALINE SALARINI VIEIRA - RJ124710 Despacho ID. 195863474: a.
Intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos sobre o alegado; b.
Nos termos do art. 178, II do Código de Processo Civil, abra-se vista ao Ministério Público. c.
Fica a parte autora intimada a acostar aos autos pelo menos 03 (três) orçamentos conforme determinado. c.
Após, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 29 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
29/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:37
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0802756-83.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BALAGNA DE JESUS CURADOR: CLAUDINEA BALAGNA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS - RJ176579 CURADOR do(a) AUTOR: CLAUDINEA BALAGNA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO - RJ220971 RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD ADVOGADO do(a) RÉU: ALINE SALARINI VIEIRA - RJ124710 Despacho ID. 194249358: 1.
Segue o pedido de informação; 2.
Mantida a decisão agravada; 3.
Tendo em vista a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, renove-se a intimação da parte ré a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias comprove nos autos o integral cumprimento da tutela concedida à parte autora, observando a informação constante no ID. 188198199, ficando desde já advertido de que eventual inércia ensejará no sequestro da verba necessária para aquisição dos materiais informados pela autora, ficando esta desde já intimada a juntar aos autos pelo menos 03 (três) orçamentos, sem prejuízo da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade, conforme advertido no despacho de ID. 179140862. 4.
Não havendo cumprimento e sendo juntada a informação acima pela parte autora, voltem-me conclusos para sequestro junto ao Sisbajud. 5.
Advirto a parte autora que nova discussão com relação a tutela concedida, deverá ser realizada observando-se o disposto no art. 297 parágrafo único do C.P.C. 6.
Após, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 22 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/05/2025 21:45
Juntada de carta
-
22/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:18
Juntada de carta
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21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0802756-83.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BALAGNA DE JESUS CURADOR: CLAUDINEA BALAGNA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS - RJ176579 CURADOR do(a) AUTOR: CLAUDINEA BALAGNA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO - RJ220971 RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD ADVOGADO do(a) RÉU: ALINE SALARINI VIEIRA - RJ124710 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por LUCAS BALAGNA DE JESUS em face de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Sustenta o réu, em sede preliminar, falta de interesse de agir, sob a alegação de que a Ré não negou a prestação do serviço de home care, mas sim autorizou parcialmente, adequando a assistência domiciliar às diretrizes médicas.
Certo é que, como requisito de admissibilidade objetivo extrínseco, na forma do vigente Código de Processo Civil, o interesse de agir deve ser examinado nas dimensões de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ambas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo (DIDIER, JR.; 2016).
Conforme percuciente lição doutrinária: A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. (…) Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. (…) O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem que ser encarada como última forma de solução do conflito.
Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretenda exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação. (…) Nas ações [constitutivas] necessárias, há presunção absoluta da necessidade de ir a Juízo. (…) O legislador brasileiro admite haver interesse-utilidade na pretensão à simples declaração (ações meramente declaratórias), quando o que se busca é apenas a obtenção da certeza jurídica (com a coisa julgada material), nas hipóteses de controvérsia quanto à existência (ou modo de ser) de relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, CPC). (…) O interesse de agir revela-se na existência de incerteza quanto à situação jurídica (ou à autenticidade de documento) que se busca declarar. (DIDIER, Jr.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. 17ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016.
Pág. 359/363) Advirta-se, porém, que em se tratando de questão de admissibilidade do procedimento, a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional – para que não se confundam com o exame de mérito – devem ser apreciadas a partir dos fatos preexistentes à demanda afirmados pela parte demandante ou aqueles que, sendo supervenientes ao seu ajuizamento, sejam incontroversos (caso em que haverá a perda do objeto).
Não se cogita, pois, da produção ou exame de provas para fins de descaracterização da existência desse requisito processual de validade, pois em se tratando de matéria controvertida, dentro do escopo da atividade probatória do processo, as questões atinentes à necessidade e utilidade da demanda deixam o campo da admissibilidade para ingressarem no âmbito das discussões de mérito, posto que a resistência à pretensão do demandante compõe inequivocamente a causa de pedir (passiva, na memorável doutrina de José Carlos Barbosa Moreira).
No caso vertente, há interesse processual em ambas as vertentes acima mencionadas no que se refere aos fatos afirmados na petição inicial, persistindo tal circunstância fática em conformidade com os pontos incontroversos neste processo.
As questões suscitadas pela parte ré em sede preliminar, portanto, estão inequivocamente relacionadas ao escopo da atividade probatória e, assim, devem ser conhecidas quando da resolução do mérito e não em mero juízo de prelibação.
Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se o serviço de internação domiciliar (home care) com tratamentos, insumos e medicamentos requeridos se adequam as necessidades apresentadas pelo autor em virtude do diagnóstico; (b) se os medicamentos e insumos requeridos para uso domiciliar são obrigatórios como extensão da internação domiciliar; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito ao tratamento de internação domiciliar nos moldes requeridos; (b) a existência dos pressupostos do dever de indenizar a consumidora por eventuais danos sofridos; b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 13 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCAS BALAGNA DE JESUS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:12
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS BALAGNA DE JESUS - CPF: *92.***.*38-92 (AUTOR).
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14/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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