TJRJ - 0800944-92.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:35
Expedição de Informações.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:21
Expedição de Informações.
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30/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0800944-92.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIENE CASTRO DA CRUZ RÉU: BANCO AGIBANK S.A, GUILHERME VITAL, LORRANY DA SILVA SPÍNOLA DE SOUZA I) Preliminarmente, ante a comprovação de renda inferior a 04 salários-mínimos, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
II) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensatória por Danos Materiais e Morais proposta por MARIENE CASTRO DA CRUZ em face de BANCO AGIBANK S.A, GUILHERME VITAL e LORRANY DA SILVA SPÍNOLA DE SOUZA.
Em síntese, a parte autora alega que foi vítima de um golpe arquitetado por pessoas que se passaram por funcionários do CRAS da cidade, na medida em que teriam capturado alguns de seus dados para fins de efetivarem diversas transações financeiras ora imputadas à parte autora, dentre eles empréstimos e abertura de conta bancária.
Acrescenta que a maior parte dos valores dos mútuos foram creditados em contas de titularidade da 2ª e 3ª partes rés.
Neste contexto, requereu o deferimento de tutela de urgência para fins de que seja determinada a suspensão dos descontos referentes às transações fraudulentas em seu nome.
Breves relatos, DECIDO.
Quanto ao requerimento de tutela de urgência, convém salientar que a previsão do vigente art. 300 do CPC tem a nítida função de assegurar o resultado útil do processo.
Destaca-se que não se trata de modalidade de tutela com caráter aceleratório, até por isso, a tutela prestada antecipadamente deve limitar-se ao estritamente necessário para evitar o dano iminente.
Para que a tutela seja prestada antecipadamente, é imperativa a presença de dois requisitos, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Existe, também, o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro requisito consiste na existência de uma prova que seja suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito autoral.
Assim, para que o requerente possa obter a concessão da tutela de urgência é mister quer este instrua a inicial com elementos probatórios suficientes para formação do convencimento do julgador, o que não implica, todavia, cognição exauriente dessas informações.
O segundo requisito é o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o tradicional periculum in mora.
O risco de dano deve ser concreto, atual e grave, ou seja, deve ser iminente, provocar um sério prejuízo à parte e não decorrer de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrados.
No presente caso, em primeira análise das provas e documentos coligidos na inicial (id. 179936715 a 179936723), observo a probabilidade das alegações da parte autora, quanto a ter sido vítima de golpe e fraude, considerando a captura de seus dados para fins de efetivarem transações financeiras fraudulentas em seu nome e com distribuição de créditos auferidos por meio de empréstimos para os supostos fraudadores.
O perigo na demora resta consubstanciado pelo fato de que os proventos da parte autora tem natureza alimentar, sendo certo que eventual suspensão dos descontos não implica prejuízo ao banco réu, já que apurando-se as identidades dos fraudadores, lhe caberá eventual ação de regresso.
Por conseguinte, verificando que o feito apresenta elementos mínimos que indiquem a probabilidade do direito autoral e que esta poderá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, DEFIRO A TUETLA DE URGÊNCIA paradeterminar que sejam suspensos os descontos referentes a todos os contratos ora questionados pela parte autora, inclusive, bloqueando-se eventuais contas bancárias recentemente abertas em seu nome pelos fraudadores.
Intime-se com urgência para adoção de providências.
Oficie-se ao INSS para que suspenda imediatamente os descontos supracitados, nos proventos da autora.
III) No mais, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, bem como considerando o desinteresse na audiência de conciliação, cite-se e intime-se para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC).
O banco réu poderá, ainda, apresentar eventuais dados cadastrais dos fraudadores possibilitando-se a facilitação de suas responsabilizações e, ainda, a recuperação dos ativos.
Intimem-se e cumpra-se com urgência, inclusive, utilizando-se de OJA de plantão, caso necessário.
IV) Por fim, determino que sejam oficiadas a Receita Federal do Brasil e as respectivas instituições financeiras destinatárias dos valores para que informem os dados de Guilherme Vital (CPF nº ***.039.517-** / chave pix [email protected]) e Lorrany da Silva Spinola de Souza Vital (CPF nº ***.099.067-**/ chave pix aleatória a82356af-3ba4-4a06-be70- d4300b6acc8d).
VALENÇA, 16 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
16/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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