TJRJ - 0800600-50.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de EVERARDO ALVARENGA COUTO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 10:53
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de EVERARDO ALVARENGA COUTO em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800600-50.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ALVES MURRO REIS DIAS RÉU: CEDAE, MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por ANA PAULA ALVE MURRO REIS DIAS, em face da COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS – CEDAE e MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, que no dia 13/08/2022, por volta de 13h, foi até a casa de sua amiga, dona Maria Eunice Pimentel Batista Braga, vendedora da Rommanel, buscar a encomenda de presente dos dias dos pais para seu pai e seu marido.
Ao sair da residência da vendedora, a autora pisou em falso em um buraco que não foi sinalizado, tampouco reparado devidamente após a obra, no qual culminou na queda da autora e por consequência na lesão de seu pé, escoriações nos dois joelhos e danificação total em seu aparelho de celular, sendo necessário chamar a ambulância para levá-la até o pronto socorro, pois não conseguia se levantar por sentir muita dor e acreditar ter fraturado o pé esquerdo, sendo constatado no Hospital da cidade que não fraturou o pé, mas precisou ficar de repouso por uns dias, razão pela qual ficou afastada do trabalho pelo prazo de 15 dias, e que por tal razão não recebeu a premiação daquele mês, por não ter batido a sua meta.
Requer seja julgada procedente a ação, confirmando a configuração de ato ilícito pelas partes rés, responsabilizando-as solidariamente pelos danos materiais no valor de R$ 3.023,00 e morais no valor de R$ 10.000,00 causados à parte autora por tal constrangimento.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora e determinando a citação das partes rés (id. 60597319).
Contestação apresentada pelo Município, alegando em preliminares nulidade de citação, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima.
Alega inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 67254975).
Acosta cópia de documentos (id. 67254981).
Contestação apresentada pela CEDAE, alegando em preliminares ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de nexo causal e a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 70601924).
Ato ordinatório dando vista às partes em provas (id. 98223786).
O Município informou que não há outras provas a serem produzidas (id. 103163147).
Certidão Cartorária informando a ausência de manifestação da CEDAE e parte autora, ainda que devidamente intimadas (id. 110697796).
Em primeiro lugar, a preliminar de nulidade de citação pelo suscitada pelo Município não merece prosperar, pois alega que o prazo constante da citação era de 15 dias, quando o correto é de 30 dias, ou seja, mero erro material, que em nada obstou a apresentação de defesa, razão pela qual não há nulidade a ser sanada.
A questão preliminar de inépcia da inicial não deve ser acolhida.
Isso porque há descrição clara dos fatos, causa de pedir e pedido determinados, demonstrando claro interesse de agir, em razão de não ter alcançado êxito na solução do problema de forma administrativa.
Sendo assim rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial.
Quanto a ilegitimidade passiva alegada por ambas as partes rés, também não merece acolhimento, posto que o município é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou convênio para realização do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto urbano, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
A controvérsia de direito gira em torno da obrigatoriedade das partes rés na realização de conserto da calçada pública, após as obras referentes ao conserto de esgoto, e se se houve omissão no cumprimento a resultar nos danos à incolumidade física e moral da parte autora, o que será dirimido em sentença, mediante análise das provas trazidas aos autos.
Fixo como pontos controvertidos fáticos se houve os efetivos danos causados à parte autora em razão da obra não finalizada na calçada pública e o nexo de causalidade; Fixo como ponto controvertido de direito: Se em caso de efetivos danos morais e materiais, quais os valores a serem pagos.
Considerando que não houve pedido de produção de novas provas, sendo certo que a prova documental é suficiente para o deslinde dos autos, deem-se vista às partes em alegações finais, no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Em caso de apresentação de documentos novos, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após, venham-me para sentença.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 26 de março de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
16/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIO NUNES RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de EVERARDO ALVARENGA COUTO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:56
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 13:19
Juntada de petição
-
06/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de EVERARDO ALVARENGA COUTO em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EVERARDO ALVARENGA COUTO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de EVERARDO ALVARENGA COUTO em 20/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA ALVES MURRO REIS DIAS - CPF: *24.***.*53-93 (AUTOR).
-
29/05/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843553-76.2022.8.19.0038
Jurema Alves Belmonte
Banco Itau S/A
Advogado: Ricardo Cosme da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 16:01
Processo nº 0800810-14.2025.8.19.0081
Alvaro Souza Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Lucilady Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 17:16
Processo nº 0801760-36.2025.8.19.0206
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Kaio Diniz do Couto
Advogado: Jair Lemos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 19:52
Processo nº 0807415-98.2025.8.19.0008
Suely Maria de Andrade
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Regiane Ribeiro Santos de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 19:44
Processo nº 0906419-66.2024.8.19.0001
Rose Aparecida Ferreira Ribeiro
Balu 08 Sucos e Lanches LTDA
Advogado: Monica Pennaforte Dinelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 18:19