TJRJ - 0829468-23.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MAITE RIBEIRO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LANG em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MAITE RIBEIRO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
1 - Recebo os embargos de declaração uma vez que tempestivos.
No mérito, melhor compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao autor.
Isso porque consta da decisão judicial autorização para consignação do valor impugnado e em aberto na forma da Súmula n.195/TJRJ (ID 78552569), o que foi cumprido pela EMBARGANTE conforme ID 79040599.
Assim, a inserção nos cadastros restritivos em razão da fatura consignada se mostra incabível.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos e determino a expedição de ofício (súmula 144 do TJRJ) aos cadastros restritivos para a retirada do nome da parte autora dos referidos cadastros em razão da anotação de ID 97829298 - fls 50. 2 - Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito sem preliminares.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de defeito no fornecimento do produto/prestação do serviço e a configuração ou não do dano moral.
Defiro a produção de prova documental suplementar e determino o prazo de 15 dias para a sua juntada aos autos.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial, nomeando para perito o Dr.
André Luiz Lang, Engenheiro Civil e Mecânico, tel. 2429-2385 e 9764-2358, que, regularmente notificado e aceitando o encargo, deverá oferecer sua proposta de honorários, a serem arcados pelo réu.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal.
Intimem-se. -
20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MAITE RIBEIRO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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