TJRJ - 0801042-75.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0801042-75.2024.8.19.0076 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, alegando, em síntese, que houve denúncia de que servidores ocupantes de cargo em comissão e função gratificada do quadro de funcionários do município réu não estavam cumprindo a totalidade da jornada de trabalho eis que cursavam faculdade de medicina veterinária durante o horário de expediente.
Narra a inicial que o réu informou não haver carga horária mínima aos funcionários de cargo em comissão ou função gratificada devendo estes servidores ficarem à disposição da administração em tempo integral.
Relata que apresentado o controle de ponto eletrônico restou demonstrado a ausência de controle da carga horária dos referidos servidores o que afronta os princípios administrativos e a higidez do erário.
Requer a declaração de que os servidores ocupantes de cargo em comissão e função gratificada devem cumprir 8h diárias de trabalho, a condenação do réu na fiscalização desse cumprimento, no registro de início e término do expediente desses servidores seja realizado por ponto biométrico e, sejam aplicadas as sanções administrativas cabíveis quando houver descumprimento do horário.
Decisão indefere a tutela, id 128410821.
Contestação do Município, id 139671627, na qual rebate o aduzido na inicial afirmando que a jornada de trabalho desses servidores não é exclusivamente interna, isto é, tais servidores frequentemente necessitam realizar tarefas externas o que impede o controle formal do registro de ponto.
Aponta ainda que tais servidores não possuem direito à remuneração por serviço extraordinário em razão da dedicação integral ao serviço.
Aponta, todavia, que já vem alertando seus servidores para o cumprimento correto da jornada de trabalho, bem como o registro do ponto eletrônico.
Por fim, salienta que o controle e a conferência do registro de ponto é realizado pela chefia imediata do servidor.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica do MP, id 16641025.
Em provas, o MP requereu a juntada de documentos pelo réu, id 172641584.
Município sem mais provas a produzir, id 173101976.
Município informa que não possui nenhuma regulamentação de trabalho remota, id 206954200.
Alegações finais do MP, id 208080307 e Município, id 216477585. É o breve relatório, decido.
Trata-se de ação civil pública que visa apurar eventual descumprimento de carga horária pelos servidores ocupantes de cargo em comissão do Município de São José do Vale do Rio Preto.
A Lei Complementar 47/2013 dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Municipais de São José do Vale do Rio Preto.
Em seu artigo 41,caputa referida legislação dispõe que o horário de trabalho do servidor será aquele estabelecido na legislação específica de cada cargo e função não podendo, entretanto, ser superior à 8h diárias e 40h semanais, respeitando a carga horária mínima de 4h e máxima de 8h, salvo quando em regime de plantão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 41, (sec)4º da LC 47/2013 que o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança será submetido a regime de dedicação integral podendo ser convocado sempre que necessário pela administração sendo vedada ainda qualquer adicional à remuneração pela carga horária adicional.
Ainda, em caráter excepcional os Secretários Municipais podem autorizar que determinados servidores trabalhem em regime diferenciado aos demais em razão de necessidades especiais conforme art. 44 da Lei Complementar 47/2013.
Assim, do que se vê da legislação aplicável não há uma normativa de horas específicas que o servidor ocupante de cargo em comissão deva cumprir de modo que não compete ao Poder Judiciário impor tal limite sob pena de violação ao princípio da Separação de Poderes, uma vez que seria ônus da gestão pública a regular administração da atividade desempenhada pelo corpo auxiliar.
Destaca-se que o fato dos servidores estarem a cursar curso universitário, por si só, não demonstra ausência constante às tarefas, bem como o descumprimento da carga horária mínima prevista para a função.
Caberia ao PARQUET a produção probatória mais específica acerca de tal desvio ou omissão, não colhendo o juízo elementos mínimos para a conclusão que atente contra a presunção de legitimidade e até de inocência dos servidores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários na forma do art. 18 da Lei 7.347/85.
Sentença que dispensa o reexame necessário na forma do art. 19 da Lei 4.717/65.
Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 27 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0801042-75.2024.8.19.0076 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO Ao MP sobre manifestação de id 206954200.
Não havendo novos requerimentos de provas, manifeste-se o MP, desde logo, em alegações finais.
Após, intime-se o Município para oferta das suas razões finais.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 11 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
11/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0801042-75.2024.8.19.0076 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO Manifeste-se o MP sobre os esclarecimentos do Município.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 16 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:10
Outras Decisões
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01/07/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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