TJRJ - 0826759-02.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:53
Juntada de petição
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16/06/2025 13:53
Juntada de petição
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13/06/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:09
em cooperação judiciária
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01/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:30
em cooperação judiciária
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21/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MIGDAL PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL ( 200211 ) em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0826759-02.2024.8.19.0202 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MIGDAL PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA Trata-se de pedido de alvará para autorizar a participação dos adolescentes STEFANO LUIGI DE ALMEIDA AGOSTINI e RAFAEL FUCHS MULLER na obra audiovisual cinematográfica brasileira de curta-metragem provisoriamente intitulada "Descontrole", cujas filmagens estão previstas para o início de 17/11/2024 e término em 20/12/2024, nos seguintes locais: Av.
José Wilker, entre a Av.
Adalgisa Colombo e a Rua Márcia Nogueira Batista, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, nos termos da inicial.
A inicial do índice 152720123 foi instruído com os documentos de nº 152720132 a 152721759.
Extrato da GRERJ eletrônica no índice 152858054.
Manifestação do MP no índice 154365359 solicitando esclarecimentos e formulando exigências.
Petição do requerente no índice 154804851 com documentos 154804852.
Promoção do MP não se opondo a concessão do Alvará.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e adolescentes, e respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, segundo determina o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 3º, o qual garante à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Por todo exposto, e considerando a documentação constante nos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR a participação dos adolescentes STEFANO LUIGI DE ALMEIDA AGOSTINI e RAFAEL FUCHS MULLER na obra audiovisual cinematográfica brasileira de curta-metragem provisoriamente intitulada "Descontrole", cujas filmagens estão previstas para o início de 17/11/2024 e término em 20/12/2024, nos seguintes locais: Av.
José Wilker, entre a Av.
Adalgisa Colombo e a Rua Márcia Nogueira Batista, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, nos termos da inicial, desde que não sejam submetidos a quaisquer cenas que representem risco à sua saúde e integridade física, moral e social, em especial cenas de sexo e de violência.
Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da inicial e do contrato celebrado, para fins de ciência e adoção das medidas pertinentes no âmbito de sua atribuição.
Fica o requerente intimado a juntar aos autos o comprovante de depósito de 40% do valor recebido pelos adolescentes até a data de vencimento do presente alvará, ficando ciente que em caso de descumprimento será lavrado auto de infração.
Utilize-se a presente como Alvará, consignando-se que deverão ser observadas as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, além das Portarias deste Juízo, bem como dos demais Órgãos competentes.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPERJ.
Cumprida as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, nos termos da inicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Substituto -
11/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 11:50
Declarada incompetência
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30/10/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:11
Juntada de Informações
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29/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:03
Juntada de extrato de grerj
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28/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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