TJRJ - 0808242-11.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0808242-11.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HELIO TORRES NOBRE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por FRANCISCO HELIO TORRES NOBREcontra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual a parte autora alega descontos realizados pela parte ré superiores a 30% diretamente na sua fonte pagadora.
Na decisão do index 36726269, o Juízo indeferiu a gratuidade de justiça, ao mesmo tempo em que determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O Juízo no index 105018428 determinou nova intimação da parte requerente para recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, quedando-se inerte quanto ao pagamento das despesas processuais e noticiando o patrono da parte autora no index 111233583 sua ciência quanto ao cancelamento. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O artigo 290 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso em tela, embora a requerente tenha sido intimada em ao menos 02 (duas) oportunidades, quedou-se inerte quanto ao pagamento das despesas processuais.
Impõe-se, portanto, o cancelamento da distribuição e a extinção do presente feito sem resolução de mérito, na linha do entendimento pacífico da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA, COM INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, IV, C/C 290, AMBOS DO CPC.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE ADMITE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS O ART. 485, IV, DO CPC, QUANDO SE VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
A REGRA DO ART. 290 DO CPC É CRISTALINA AO DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUANDO NÃO FOR REALIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE APÓS O INDEFERIMENTO DO SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO, NA PESSOA DE SEU PATRONO, PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, PROPICIANDO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
A AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO CONSTITUI ÓBICE AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, NÃO MERECENDO REFORMA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO 0016034-65.2021.8.19.0210 - Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 30/03/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E MANTIDO EM SEARA RECURSAL.
INÉRCIA DO AUTOR EM RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (APELAÇÃO 0281582-35.2020.8.19.0001 - Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 22/03/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, bem como DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
20/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2025 07:44
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FLORIANO PEREIRA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FLORIANO PEREIRA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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19/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO HELIO TORRES NOBRE - CPF: *81.***.*37-53 (AUTOR).
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17/11/2022 16:30
Conclusos ao Juiz
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17/05/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:42
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:17
Conclusos ao Juiz
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27/04/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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