TJRJ - 0808922-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Reg. 4 Vara Inf Juv Ido da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL BIANCHI FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 19:19
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por menor impúbere, devidamente representado, contra o Município do Rio de Janeiro, tendo por objeto a presença de um mediador para acompanhamento durante todo o horário escolar onde possui matrícula.
Consta, nos autos, que a criança tem diagnóstico que demonstra a necessidade de acompanhamento especializado, o que a faz necessitar de acompanhamento individualizado durante as atividades escolares, com a presença de um mediador.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Proferi decisão antecipando os efeitos da tutela compelindo o Município a promover, no prazo de cinco dias, a presença de um mediador para acompanhar a parte autora durante todo o horário na escola onde se encontra matriculada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
O Município apresentou contestação refutando a pretensão deduzida.
Manifestou-se o Ministério Público pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Deve ser rejeitadaa preliminar de perda superveniente do interesse de agiruma vez que o acompanhamento escolar por mediador só foi disponibilizado depois do ajuizamento desta ação.
Estatui o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, como na hipótese vertida, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Como já se delineou na decisão que antecipou a tutela, o direito deduzido pelo autor é lídimo.
O art. 208, III, da CRFB/88 prevê que é dever do Estado garantir o acesso à participação e à aprendizagem de aluno portador de necessidade especial, mediante a disponibilização de monitor em sala de aula.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, III), em consonância ao que dispõe a Constituição da República, dispõe que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente portadores de deficiência atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
Note-se que não está o Judiciário a usurpar função pública ao compelir o Município agir, a partir do reconhecimento do direito deduzido, isto porque é dever do ente municipal implementar as políticas públicas de forma satisfatória, estando mesmo vinculado, de forma absoluta, quando se fala em implementação de direitos e garantias fundamentais, a exemplo da educação infantil, em creches e unidades de pré-escola públicas.
Na hipótese de não implementação de tais direitos e garantias constitucionais, por omissão ou mesmo por conduta comissiva do agente público, deve o Poder Judiciário se valer do Sistema de Freios e Contrapesos, existente não só para que os Poderes constituídos possam reprimir ações, uns dos outros, que denotem o intento de usurpação de competência constitucional, mas, sobretudo, de modo a coibir a omissão grave no exercício das competências atribuídas pela Carta Política a cada um dos Poderes.
Se assim não fosse, caracterizada a omissão, a sociedade não poderia fazer nada, tendo de aguardar passiva e esperançosamente o dia incerto em que, finalmente, seria encerrada a inércia nefasta.
Nesse diapasão, considerando todos os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentados, e sem também olvidar da Doutrina da Proteção Integral e à Prioridade Absoluta garantida às crianças e aos adolescentes no art. 227, caput, da Constituição da República, impõe-se o acolhimento do pedido deduzido, confirmando, assim, a decisão que antecipou a tutela.
Com relação ao valor dos honorários advocatícios, a matéria foi objeto de repetitivo, no qual a Corte Superior destacou a obrigatoriedade de se observar os parâmetros fixados na legislação processual, consoante Tema 1.076 da referida Corte: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Desta forma, considerando o novo valor da causa arbitrado nesta decisão, condena-se a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios equivalentes a R$500,00.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinta essa fase do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitivos os efeitos da decisão que antecipou a tutela para que o réu promovesse a presença de um mediador a fim de que acompanhe a parte autora para desempenhar os cuidados necessários à indicada deficiência desta durante todo o horário escolar onde possui matrícula.
Como corolário da sucumbência, CONDENO o Município ao pagamento da Taxa judiciária tendo em vista que a isenção prevista no art. 17, IX, e § 1º, da Lei nº 3.350/99, abrange apenas as custas judiciais, devendo a taxa judiciária ser recolhida em sintonia com o verbete sumular nº 145, deste Tribunal.
Por fim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00.
Caso o réu tenha interposto agravo de instrumento, oficie-se à E.
Câmara informando a sentença ora proferida.
Transitada em julgado e observadas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se este processo.
Publique-se e intimem-se. -
01/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL BIANCHI FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
À parte. -
22/05/2025 21:35
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:21
Declarada incompetência
-
13/05/2025 17:21
em cooperação judiciária
-
08/04/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:42
Declarada incompetência
-
05/09/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DIOGO GALVAO FERNANDES em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de DIOGO GALVAO FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DIOGO GALVAO FERNANDES em 16/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de DIOGO GALVAO FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:24
Outras Decisões
-
08/04/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:10
Declarada incompetência
-
25/03/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810982-65.2023.8.19.0087
Marlene Oliveira da Silva
Mauricio da Penha
Advogado: Felipe Martins Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2023 13:40
Processo nº 0803545-63.2024.8.19.0078
Jean Jacques Billard
Banco do Brasil SA
Advogado: Felipe Coelho de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 13:56
Processo nº 0800638-09.2025.8.19.0005
Evelyn Travassos Pereira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 08:01
Processo nº 0964449-31.2023.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Adriana Batista Conde Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 16:18
Processo nº 0940343-68.2024.8.19.0001
Moitinho Automoveis LTDA
Massbroker Marketing e Servicos LTDA
Advogado: Roberto Moreno de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 17:24