TJRJ - 0804345-58.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:16
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804345-58.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHAN LUCAS GUIMARAES RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Recebo a emenda do id 192733060.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por NATHAN LUCAS GUIMARÃES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. em que requer o Autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento de seu acesso à plataforma da ré.
Alega que no dia 16/04/2025 realizou cadastro na plataforma 99 como motorista de moto e passou a prestar serviços normalmente, que no dia 19/04/2025, às 17h21, realizou corrida para uma passageira identificada como Jéssica, partindo do bairro Cacuia com destino ao Méier, totalizando o valor de R$ 28,50, que deveria ser pago em espécie, mas que a usuária não efetuou o pagamento, que comunicou a situação à plataforma, que o pedido foi julgado procedente e o valor creditado em sua conta, que no dia seguinte (20/04/2025) sua conta foi suspensa de forma definitiva, sem qualquer aviso prévio, impedindo-o de continuar exercendo sua atividade profissional, que sempre respeitou os termos e condições da plataforma, jamais tendo praticado qualquer conduta irregular, que ao buscar esclarecimentos junto à empresa, recebeu respostas genéricas informando que o bloqueio decorreu de "prática de conduta irregular", sem, contudo, indicar qual comportamento específico teria ensejado tal medida. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300, do CPC, estabelece os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos de id 191561654 e 191561655 não trazem informações precisas acerca das razões que levaram ao bloqueio do perfil do autor no aplicativo da ré, sendo necessária dilação probatória a fim de se apurar o motivo da suspensão.
Ausente, portanto, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso posto, INDEFIRO a tutela requerida.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
16/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0915707-38.2024.8.19.0001
Natanael Freitas da Silva
Maeda Camanducaia LTDA
Advogado: Raphael Jorge Dutra Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 16:38
Processo nº 0237089-36.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Ms - Med Solutions LTDA
Advogado: Caroline Endler Veiga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2021 00:00
Processo nº 0803363-77.2023.8.19.0251
Carolina Altoe Velasco
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 12:46
Processo nº 0801222-19.2024.8.19.0003
Condominio Geral Portogalo
Renata Viana Vaz
Advogado: Carlos Eduardo Campos Elia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 16:50
Processo nº 0808346-27.2022.8.19.0002
Carlos Henrique Pantaleao Lobo Giglio
Editora O Dia LTDA
Advogado: Lianna Couto de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2022 16:10