TJRJ - 0811974-02.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DINIZ GONCALVES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0811974-02.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MARIA BATISTA GUIMARAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As despesas processuais não foram recolhidas pelo(a) autor(a), conforme certidão cartorária do ID 191953223, apesar de ter sido determinado ao(à) demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 8 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
12/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:24
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DINIZ GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0811974-02.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MARIA BATISTA GUIMARAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Mantenho o decisum por seus prórios e jurídicos fundamentos.
Cumpra-se, pois.
MESQUITA, 25 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
05/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILMA MARIA BATISTA GUIMARAES - CPF: *52.***.*57-15 (AUTOR).
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21/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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