TJRJ - 0851280-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA FARME D AMOED CUSTODIO em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIELE LOVATTE MAIA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE CASTRO TRISTAO SOARES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de DANIELE LOVATTE MAIA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA FARME D AMOED CUSTODIO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE CASTRO TRISTAO SOARES em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 08:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0851280-95.2025.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FERNANDA MILLIET DA SILVA PINTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A 1) Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 2) Segue em anexo resposta ao pedido de informações.
Encaminhe o cartório imediatamente ao destinatário.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
14/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA FARME D AMOED CUSTODIO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIELE LOVATTE MAIA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE CASTRO TRISTAO SOARES em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 12:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA FARME D AMOED CUSTODIO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIELE LOVATTE MAIA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE CASTRO TRISTAO SOARES em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIELE LOVATTE MAIA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE CASTRO TRISTAO SOARES em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851280-95.2025.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FERNANDA MILLIET DA SILVA PINTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
A autora ingressa com ação contra a Telefônica Brasil S.A. (Vivo) formulando dois pedidos: “i) A concessão de tutela de urgência cautelar de exibição de documento na ação de antecipação de provas combinada, em caráter inaudita altera parte (art. 300, parágrafo 2º, CPC), para fins de compelir a Ré a fornecer os registros telefônicos detalhados da Autora (telefone celular nº (21) 999654710) contendo as ligações efetuadas e recebidas, datas, horários, tempo de duração das ligações, durante o mês de dezembro de 2024, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)” e “ii) Seja a demanda, ao final, julgada integralmente procedente ação de produção antecipada de provas, confirmando-se a tutela de urgência, em caráter definitivo, para fins de compelir a Ré a fornecer os registros telefônicos detalhados da Autora (telefone celular nº. (21) 999654710) com as ligações feitas e recebidas, datas, horários, tempo de duração das ligações, durante o mês de dezembro de 2024.” Verifica-se que, na realidade, há apenas um único pedido: o de condenação da ré a fornecer os registros telefônicos da autora, referente ao celular nº 9965-4710.
Assim, não havia motivo para que um mesmo pedido seja feito por cautelar de exibição de documentos e de produção antecipada de provas.
De toda sorte, vale lembrar que não há julgamento na ação antecipada de provas.
Neste sentido, os parágrafos 2º e 4º, do artigo 382 do CPC: “Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 2º - O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (...) § 4º - Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Em relação ao pedido de cautelar de exibição de documentos, verifica-se que a autora não busca a exibição de algum documento que esteja em poder da ré, mas sim de informações sistêmicas, que também envolvem terceiros.
Ademais, ao contrário do ocorria no CPC de 1973, o CPC de 2015 não prevê a ação cautelar de exibição de documentos.
De fato, caso o requerimento fosse feito por meio de ação cautelar, a falta da apresentação do documento implicaria na condenação da parte a apresentar o documento requerido.
No entanto, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 372 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.” Por fim, cabe destacar que foi indeferida a liminar, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC e determinada a citação da ré, observados os termos do artigo 382, § 1º do CPC.
De fato, não se verifica probabilidade do direito, já que não se sabe que informações a ré possui, nem o que irá informar ao juízo, nos termos do artigo 382, § 4º, do CPC.
Além disto, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até mesmo porque a prova pretendida se destina a futuro processo que a autora pretende ingressar contra terceiro.
Note-se que a informação pretendida pode ser questionada diretamente na ação a ser proposta, o que afasta qualquer risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, rejeito os embargos.
Cite-se como já determinado.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
21/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0851280-95.2025.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FERNANDA MILLIET DA SILVA PINTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A Observados os termos dos artigos 381 a 383 do CPC, que trata da produção antecipada de provas, e a pretensão da autora, não há que se falar em tutela de urgência ( art. 300, parágrafo 2º, CPC).
Cite-se na forma do artigo 382, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
12/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 21:54
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 21:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2025 21:54
Juntada de Petição de outros anexos
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29/04/2025 21:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2025 21:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2025 21:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2025 21:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2025 21:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2025 21:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2025 21:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2025 21:51
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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