TJRJ - 3006409-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006409-59.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: NELSON BRAGA DE PAULAADVOGADO(A): GIOVANNA ELIAS FRANCISCO AMARAL LOPES (OAB RJ263298)ADVOGADO(A): NATHALIA VILLARINHO REIS (OAB RJ257975) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação no evento 22 é tempestiva.Diga a parte autora em réplica.Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as, objetivamente.
Na hipótese de pretender prova testemunhal, tragam o rol, observando-se o artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC.Ao MP. -
05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 01:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 01:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006409-59.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: NELSON BRAGA DE PAULAADVOGADO(A): GIOVANNA ELIAS FRANCISCO AMARAL LOPES (OAB RJ263298)ADVOGADO(A): NATHALIA VILLARINHO REIS (OAB RJ257975) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Cuida-se de demanda proposta por NELSON BRAGA DE PAULA em face do Estado do Rio de Janeiro e do RIOPREVIDÊNCIA, postulando em tutela de urgência ou evidência sejam os Réus compelidos a implementar o piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.
O autor é servidor público estadual APOSENTADO, tendo exercido a função de Professor Docente I, matrícula 00-0913337-2.
DECIDO.
O provimento enseja em criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Registre-se, ainda, que a hipótese não se refere a restabelecimento de direito, e sim sua criação.
Nos termos do Enunciado nº6 do 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97". Ausentes os requisitos do art.300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA postulada. Diante da impossibilidade de autocomposição pelos entes públicos, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC. Citem-se para oferecerem contestação, no prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC. Sendo o autor APOSENTADO, OFICIE-SE a SEEDUC para informar, no prazo de 15 dias, se a parte autora foi aposentada sob a regra da paridade, pena de busca e apreensão.
RECOMENDO URGÊNCIA. -
23/05/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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22/05/2025 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte - Complementar ao evento nº 7
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22/05/2025 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:22
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP04VFAZ
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20/05/2025 13:21
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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19/05/2025 17:56
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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19/05/2025 17:56
Remetidos os Autos - CAP04VFAZ -> CAPCENTAUT
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19/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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