TJRJ - 0801179-74.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 19:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo:0801179-74.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA OMARECI JIQUIRICA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATÓRIO; WILMA OMERECI JIQUIRIÇA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais.
Na inicial (id 60407204), sustenta a requerente que foi instalado hidrômetro em sua residência em dezembro/2022.
Aduz que em abril de 2023 a requerida lhe aplicou uma multa de R$ 1.897,92 ao argumento de que a cúpula do registro estava solta.
Assenta que contestou a multa informando que não deu causa à avaria, uma vez que o hidrômetro está na rua, mas a multa foi parcelada e inserida no faturamento mensal.
Contestação em id 64933336 sustentando que seus prepostos constataram que o visor do medidor estava quebrado, impedindo a leitura, e então lavrou TOI em razão desta irregularidade.
Narra que analisou os argumentos do autor na reclamação, mas esta não procedeu.
Réplica em id 73759839.
Despacho determinando a inversão do ônus da prova (id 79143593).
Saneamento em id 96788084.
Laudo pericial em id 176966867 As partes não impugnaram o laudo. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Trata-se de ação anulatória de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, objetivando o cancelamento do débito referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção.
O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A controvérsia está em saber se há viabilidade de responsabilizar a autora pelos danos em seu medidor de água.
Realizada a perícia, constatou o expert que: "Não há pertinência na cobrança a título de "extras", no valor de R$ 1.897,92, inserida na fatura de maio/2023, motivada pela ocorrência de danos ao hidrômetro (irregularidade).
Conforme constatado na vistoria, o hidrômetro está instalado na calçada, na margem da via pública, fora dos limites da propriedade da Autora.
De acordo com o parágrafo único do Art. 54 do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, aprovado pelo Decreto nº 48.225 de 13 de outubro de 2022, o usuário responderá pelas despesas decorrentes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros que estiverem dentro dos limites da propriedade." Como se verificou, restou afastada a responsabilidade da autora pelos danos ocasionados ao seu hidrômetro uma vez que este fora instalado pela ré fora dos limites da propriedade da requerente.
Destarte, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida, ausente, outrossim, a comprovação nos autos de como foi apurado tal valor de cobrança, devendo ser considerada ilícita sua conduta.
Deste modo, a declaração de nulidade do TOI e da dívida dele oriunda, se impõe, bem como a confirmação da tutela de urgência.
DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores.
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
A cobrança exorbitante relacionada ao TOI lavrado sem a observâncias dos preceitos normativos, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora que trazia consigo a legítima expectativa de ao menos pagar pelo que de fato consumiu.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, consolidando os efeitos da tutela de urgência deferida, julgo procedente o pedidos objeto da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Dano Moral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)Confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência; 2)Declarar a inexistência do débito referente ao TOI, devendo ser excluídas das faturas o parcelamento referido. 3)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 20 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
25/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:25
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi juntado laudo pericial. Às partes para ciência. -
15/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de TATIANE RIBEIRO DE JESUS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
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27/12/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 19:50
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 20:50
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 20:47
Juntada de Petição de outros anexos
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26/05/2023 20:46
Juntada de Petição de outros anexos
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26/05/2023 20:45
Juntada de Petição de outros anexos
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26/05/2023 20:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/05/2023 20:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/05/2023 20:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/05/2023 20:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/05/2023 20:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/05/2023 20:43
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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