TJRJ - 0814074-33.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o réu ingressou espontaneamente aos autos, e a contestação é tempestiva. À parte autora, em réplica. -
08/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814074-33.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HONORIO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a prioridade processual ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimentodos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva datutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No casoconcreto, pela documentação juntada aos autos peloautor não verifica-se aexistência deelementos de prova que evidenciem a probabilidade de queo demandantenão haja sido informadoclara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a eleoferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito materialafirmado pelodemandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgênciae, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELAANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS HONORIO DOS SANTOS - CPF: *91.***.*65-91 (AUTOR).
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04/04/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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