TJRJ - 0807390-85.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de JONATAN DOS SANTOS DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 03:30
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0807390-85.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAN DOS SANTOS DE SOUZA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 17 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 08:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 17:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 17:04
Juntada de Projeto de sentença
-
11/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
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30/06/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 19:13
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
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12/06/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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12/06/2025 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807390-85.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAN DOS SANTOS DE SOUZA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
05/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 16:16
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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02/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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