TJRJ - 0808378-50.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808378-50.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INVENTARIANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR PEREIRA CUNHA RÉU: BS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA CUNHA ajuizou ação em face de RÉU: BS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, objetivando o reconhecimento de inadimplemento contratual do réu e indenização, a título de dano moral, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que contratou a parte ré para fornecer as bebidas do evento “RAP FESTIVAL SÃO GONÇALO” em São Gonçalo Shopping; em contrapartida, o autor realizaria um trabalho de divulgação da marca da cervejaria Império, ora ré, por três meses.
O autor relatou que o seu trabalho consistia em entregar todas as mídias do evento com o logotipo da cervejaria Império e, o representante da parte ré remuneraria à parte autora com uma bonificação na venda das bebidas no referido evento.
O autor esclareceu que a bonificação consistia em um desconto na compra das bebidas, que inicialmente foi pactuado por volta de 70% abaixo do valor de compra e, em contrapartida, a parte ré ganharia exclusividade da parte autora na venda das bebidas no evento, que foi patrocinado pela marca da ré.
Os valores iniciais da contratação eram Latão 350ml pilsen, 2.000 caixas, preço final - R$ 14,00 por caixa = R$ 28.000,00; Latão pilsen 473ml, 7.600 caixas, preço final - R$ 16,00 por caixa = R$ 121.600,00 (cento e vinte e um mil e seiscentos reais); Long neck, 600 caixas, preço final - R$ 58,50 por caixa = R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais); assim, o valor total com bonificação era de R$ 184.700,00 (cento e oitenta e quatro mil e setecentos reais).
Entretanto, faltando uma semana para o evento, o réu entrou em contato com o autor informando que a fábrica cortou toda a verba de patrocínio, que a margem de 70% da bonificação seria na porcentagem de 20%, contudo, a parte autora já tinha entregue todo o seu trabalho.
Diante disso, o réu modificou de forma unilateral os valores, sendo eles: Latão 350ml pilsen, 2.000 caixas, preço final - R$ 26,30 por caixa = R$ 52.600,00 (cinquenta e dois mil e seiscentos reais) e, Latão pilsen 473ml, 7.600 caixas, preço final - R$ 32,50 por caixa = R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais).
Tendo em vista o seu prejuízo, o autor procurou outro fornecedor de bebidas para o evento e teve que arcar com valores mais altos, assim: Lata pilsen 350ml, 2.000 caixas, preço final - R$ 35,00 por caixa = R$ 70.000,00 (setenta mil reais); Latão pilsen 473ml, 7.600 caixas, preço final - R$ 45,00 por caixa = R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais); Long neck, 600 caixas, preço final - R$ 69,00 por caixa = R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), sendo o valor total de R$ 453.400,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil e quatrocentos reais).
O autor ressaltou que o réu devolveu todo o valor investido inicialmente pelo autor, porém lhe gerou prejuízos financeiros e morais.
Decisão que decretou a revelia do réu no index 161671595. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Decretada a revelia da parte ré presumem-se verdadeiros os fatos narrados na causa de pedir.
O autor alega que foi contratado para efetuar serviço de marketing e teria como pagamento lucro na venda de mercadorias da parte ré.
Faltando uma semana para o evento o valor dos produtos foi elevado, conforme prints de conversa via aplicativo WhatsApp, o que gerou prejuízos.
O demandante comprova que a parte ré restituiu os valores pagos, ID 69294291, porém, afirma, sem comprovar, que precisou contratar a compra com terceiros o que teria causado prejuízo, além de não ser remunerado pelo serviço de marketing.
O autor não se enquadra na descrição de consumidor de serviços da parte ré e a relação entre ambos deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art. 344, CPC, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na causa de pedir, e por esse fundamento a parte ré ao alterar os termos do contrato de forma unilateral e faltando um mês para o evento gerou danos ao autor que atingem sua honra, já que teria efetuado um trabalho que não foi remunerado.
Para a fixação do valor da compensação é preciso levar em consideração a atuação de ambas as partes, sendo que o réu restituiu os valores pagos antes do evento.
Assim, fixo a compensação em R$ 10.000,00.
Não há que se falar em declaração de inadimplência, uma vez que o contrato foi findado antes da data do evento com a restituição dos valores pagos.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Declaro que as partes celebraram um contrato que foi extinto de forma unilateral pela ré, que restituiu os valores pago pelo autor antes do evento.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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26/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:40
Decretada a revelia
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10/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL BORDALO SILVA em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:42
Desentranhado o documento
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18/09/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:31
Outras Decisões
-
05/09/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:03
Outras Decisões
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06/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR PEREIRA CUNHA - CPF: *95.***.*73-40 (AUTOR).
-
02/04/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL BORDALO SILVA em 01/03/2024 23:59.
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03/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:03
Desentranhado o documento
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26/09/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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