TJRJ - 0807427-15.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:57
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de BRUNA MAIOLINO SANTANA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/07/2025 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2025 15:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2025 15:54
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
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12/06/2025 13:42
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
12/06/2025 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de BRUNA MAIOLINO SANTANA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807427-15.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA MAIOLINO SANTANA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
05/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2025 12:48
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
03/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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