TJRJ - 0802897-80.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0802897-80.2025.8.19.0003 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: SERGIO FIGUEIRA Indefiro a inclusão de restrição no cadastro do veículo objeto da presente demanda, uma vez que não existem elementos nos autos a demonstrar que a parte ré esteja se ocultando para evitar a sua citação ou a apreensão do referido veículo.
Assim, à parte autora para indicar endereço para cumprimento da liminar e para citação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 20 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
21/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 22:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de SERGIO FIGUEIRA em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:53
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o mandado de citação, busca e apreensão foi encaminhado à Central de Mandados.
Ao autor. -
13/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802897-80.2025.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: SERGIO FIGUEIRA 1)Indefiro o pedido da parte autora para que seja decretado o segredo de justiça no presente processo, ante a ausência de fundamento hábil a afastar a regra da publicidade de todos os atos processuais, já que o simples cumprimento da medida liminar não viabiliza excepcionar a regra acima indicada. 2)Trata-se de dívida garantida por alienação fiduciária, tendo sido feita a notificação extrajudicial, constatando dos autos que houve a expedição da carta ao endereço da parte devedora constante do contrato, pelo que resta comprovada a mora, na forma do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e, justificar a concessão da liminar".
Assim, DEFIRO A LIMINAR, devendo o bem ser entregue ao autor.
Executada a Liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias e/ou pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, conforme o disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Intime-se. 3)Indefiro a inclusão de restrição no cadastro do veículo objeto da presente demanda, uma vez que não existem elementos nos autos a demonstrar que a parte ré esteja se ocultando para evitar a sua citação ou a apreensão do referido veículo.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 07:38
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 23:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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