TJRJ - 3006044-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS - EXCLUÍDA
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12/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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09/06/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 3006044-05.2025.8.19.0001/RJREQUERENTE: BRUNO MOREIRA RAMOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇARecebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES provimento, pois não estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem aclarados.
Em verdade, a parte embargante insurge-se contra os fundamentos da sentença, que pronunciou a prescrição de sua pretensão.
Seu inconformismo não se traduz em contradição ou obscuridade no julgamento e o objetivo de reforma deve ser perseguido através da via recursal adequada.
Assim, mantida a sentença como lançada.
I-se. -
27/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 3006044-05.2025.8.19.0001/RJREQUERENTE: BRUNO MOREIRA RAMOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAAnte todo o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO da pretensão autoral, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC. -
14/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:31
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:00
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP08VFAZ
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12/05/2025 14:59
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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12/05/2025 14:28
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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12/05/2025 14:28
Remetidos os Autos - CAP08VFAZ -> CAPCENTAUT
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12/05/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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