TJRJ - 0808403-93.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808403-93.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX OLIVEIRA GERHARDT RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando as alterações processuais nos feitos envolvendo benefícios previdenciários por incapacidade com o advento da Lei 14.331/2022, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a seguir transcrito: “Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.” Cabe ressaltar que será assegurado o contraditório ao réu após a perícia médica, na forma do § 3º do referido diploma legal.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
BARRA MANSA, 21 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
21/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:08
Outras Decisões
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05/02/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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14/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA GERHARDT em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA GERHARDT em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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