TJRJ - 0812133-23.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de NIVA CATALDI FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2025 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812133-23.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVA CATALDI FERREIRA PROCURADOR: CELSO LUIS SALGADO FERREIRA RÉU: JULIA MELO SALGADO FERREIRA, TALES Trata-se de processo de conhecimento em que a parte autora NIVA CATALDI FERREIRAvem, representada por CELSO LUIS SALGADO FERREIRA, conforme procurações acostadas em ID's 193537899 e 193539817 e requerer tutela antecipada, indenização por danos materiais e morais, dentre outros pedidos. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese, verifica-se incabível o prosseguimento do presente feito, uma vez em sede de Juizado Especial Cível é vedada expressamente a representação processual, consoante aos termos do art.8º da Lei 9.099/95, in verbis:. "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Esclareço, que a parte autora poderá, se assim desejar, ajuizar a demanda no Juízo competente.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/06/2025 11:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
21/05/2025 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 11:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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19/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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