TJRJ - 0971677-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:25
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0971677-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DIAS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada.
A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado- juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial.
Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Por tal motivo, rejeito a preliminar arguida.
Em relação à prejudicial de mérito prescricional, não merece ser acolhida.
Em que pesem as alegações da parte ré, deve ser observado como termo inicial do prazo prescricional a data em que ocorreu a lesão, ou seja, último desconto.
Ademais, apesar de iniciar os descontos em 2018 (data de inclusão e início dos descontos), cumpre destacar que estes permaneceram até os dias atuais, não havendo prescrição da matéria discutida ou dos valores pleiteados.
DDestaque-se, ainda que, em se tratando a lide de pedido de indenização por dano moral e repetição de indébito decorrente de falha na prestação do serviço, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC.
Quanto a preliminar de decadência, não merece prosperar, Isto porque não há direito potestativo a ser exercido.
Cuida-se in casu, do exercício de um direito subjetivo nascido da alegada lesão consubstanciada nos descontos alegadamente indevidos.
Nesse sentido o aresto a seguir colacionado EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS AFASTADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Demanda ajuizada em razão do não reconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima e regular a contratação de cartão de crédito consignado, quando a consumidora/recorrida pretendia contratar empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afastada a preliminar de decadência e de prescrição, tendo em vista que o caso envolve obrigação de trato sucessivo, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional e decadencial renova-se, periodicamente, a cada lesão ao direito da parte. 4.
Parte autora que afirma desconhecer os termos da contratação, notadamente quanto ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado. 5.
Ausência de prova de que a consumidora tenha efetuado compras no cartão de crédito ou saques extras. 6.
Violação ao princípio da transparência e da boa-fé contratual. 7.
Correta a sentença ao determinar a revisão do contrato, para limitar os juros remuneratórios à média de mercado aplicável aos contratos de empréstimos consignados comuns à época da sua celebração. 8.
Devolução da quantia que deve ocorrer na forma simples, ao contrário do estabelecido na sentença (art. 42, parágrafo único CDC). 9.
De acordo com entendimento desta Colenda Câmara, em hipóteses como a dos autos não há dano moral indenizável.
Ausência de transtorno capaz de caracterizar violação a direito da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Parcial provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e IV, art. 42, parágrafo único, do CDC, art. 492 CPC.
Jurisprudência relevante citada: 0815072-50.2023.8.19.0206 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 05/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; (0017341-66.2019.8.19.0067 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) ; (0002379-86.2019.8.19.0051 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 18/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0016135-86.2022.8.19.0204 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0823132-06.2023.8.19.0014 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 13/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0000953-73.2021.8.19.0211 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 25/09/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. (0800361-04.2024.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)).
Assim, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. 2.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 3.As partes não manifestaram pedido de produção de provas. 4. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
14/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNO SALGADO ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIANA DA ALDEIA LIMA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de EUVALDO LEAL DE MELO NETO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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