TJRJ - 0830867-86.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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08/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL EMERSON DE JESUS LOPES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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06/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 14:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/01/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 21:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 21:01
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2025 21:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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17/12/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/12/2024 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830867-86.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL EMERSON DE JESUS LOPES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito restou consubstanciada nos autos, tendo em vista que a parte autora comprova o pagamento das faturas atuais de consumo do imóvel, levando à conclusão de que o consumidor faz jus ao fornecimento do serviço de água.
Com efeito, diante do pagamento realizado pelo consumidor, há obrigação do fornecedor em prestar o serviço contratado, caso contrário, haveria verdadeiro enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Com relação ao perigo de dano, o mesmo é evidente e decorre da interrupção do abastecimento de água, líquido indispensável à sobrevivência do ser humano.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido.
Nesse diapasão, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa Ré, no prazo de 48 horas, providencie o restabelecimento de água potável no imóvel em tela, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ou, em caso de impedimento técnico, forneça água potável de forma direta, adequada e contínua, por meio de um caminhão-pipa, mediante contraprestação de tarifa mínima, serviço de água não inferior a 10 m3 mensais, sempre que houver solicitação semanal com a antecedência de 48 horas, cabendo à parte autora, para evitar qualquer dissabor, anotar dia, hora e protocolo da solicitação.
O não cumprimento da presente tutela ensejará fixação de multa de R$ 300,00 por cada solicitação da parte autora não atendida.
Limito, desde logo, a multa fixada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se a parte ré, de ordem.
Por OJA de plantão, se necessário for.
No mais, aguarde-se audiência já designada.
SÃO GONÇALO, 29 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
30/10/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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