TJRJ - 0804435-98.2024.8.19.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804435-98.2024.8.19.0046 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO BONITO J ESP ADJ CIV Ação: 0804435-98.2024.8.19.0046 Protocolo: 8818/2025.00057796 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: WAGNER CARDOSO FERNANDES ADVOGADO: GRACIELLE OLIVEIRA DE MELO OAB/RJ-240051 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º, do artigo 18, do Regimento Interno das Turmas Recursais; conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Alegada interrupção do serviço, a partir de julho de 2024.
Recorrente apresenta Relatório de Chamadas mostrando utilização do serviço (id. 153487619, fls. 03/04).
Instabilidade do serviço que não se confunde com suspensão total.
Falta de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Intermitência ou breve interrupção na prestação do serviço, por deficiência operacional, que não constitui dano moral.
Aplicação das Súmulas 330 e 193 do TJRJ.
Sentença que se reforma Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:06
Inclusão em pauta
-
14/05/2025 02:04
Conclusão
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14/05/2025 02:01
Distribuição
-
14/05/2025 02:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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