TJRJ - 0800813-96.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0800813-96.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI DO NASCIMENTO OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Passo à análise da questão processual pendente, na forma do art. 357, I, do CPC, qual seja, apreliminar de conexão do presente ao feito de nº. 0800792-23.2023.8.19.0029, rejeitando-a de plano, vez que possuem causa de pedir completamente distintas, embasada em contratos de mútuos diferentes.
Não existem outras preliminares ou nulidades a serem sanadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação processual, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido da demanda a eventual ilegalidade da inserção do nome da autora pela ré, nos cadastros restritivos de crédito, por dívida já quitada; a existência de danos morais indenizáveis.
A relação discutida se trata de relação de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidor e o réu a posição de fornecedor de serviços, incidindo, portanto, as regras do CDC, especialmente, no tocante ao direito básico do consumidor à inversão do ônus da prova, quando este for hipossuficiente e/ou forem verossímeis suas alegações.
In casu, não resta dúvida, de que o consumidor ocupa posição de maior fragilidade que a empresa ré, bem como são verossímeis as suas alegações, sendo certo que em diversos casos análogos se constatou a falha no serviço perpetrada pelo réu, fazendo jus à inversão da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta forma, resta invertido o ônus.
Visando evitar alegação futura de cerceamento de defesa, ante a inversão ora deferida, faculto à parte ré nova oportunidade para indicação, no prazo de 05 dias, das provas que pretendem produzir.
Sem prejuízo, diante dos fatos alegados no exórdio, especialmente a efetiva realização do contrato de mútuo com a ré, e da controvérsia aqui delineada, esclareça a parte autora o pedido de produção de provas apresentados no id. 69558708 e 124554068, em até 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo e devidamente certificado, volvam conclusos.
MAGÉ, 22 de maio de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
23/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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