TJRJ - 0831243-72.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 07:56
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:45
Outras Decisões
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05/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0831243-72.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA DA SILVA BRAGA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Defiro a JG.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por THAYNÁ DA SILVA BRAGA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., dizendo que padece de quadro grave de depressão (CID 10: f33.2), com pensamento e tentativas suicidas, e mesmo já tendo recorrido aos mais variados tratamentos medicamentosos não obteve resultado positivo com nenhum deles, sendo-lhe indicada a terapia medicamentosa através do fármaco SPRAVATO, tendo em vista a resistência aos medicamentos anteriores, porém sem obter êxito junto ao réu que vem negando o fornecimento do referido medicamento, razão pela qual pede judicialmente que o réu forneça o SPRAVATO. É O RELATÓRIO.
DECIDO Considerando que o tratamento domiciliar se distingue do ambulatorial e do hospitalar, fica excluída da cobertura legal o fornecimento de medicamentos, que embora prescritos por médicos, devam ser utilizados fora do ambiente ambulatorial ou hospitalar.
Evidente que se diferente fosse os contratos deveriam cobrir o reembolso de qualquer medicamento prescrito por médico, o que não pode ter sido a intenção do legislador e o que elevaria sobremaneira o valor das mensalidades dos planos de saúde, inviabilizando a prestação do serviço e levando à impossibilidade financeira de qualquer empreendimento desse tipo, o que desembocaria na procura de todos ao atendimento do serviço de saúde público, que já é precário e que ficaria ainda pior.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor não tem o condão de se sobrepor à lei específica reguladora da matéria (Lei nº 9.656/1998), não se podendo impor à operadora de plano de saúde custear qualquer medicamento de uso domiciliar para tratamento de qualquer doença, não sendo o medicamento para tratamento neoplásico, por expressa disposição legal inserta no artigo 10, inciso VI, bem como a RN n° 439/2018.
O artigo 12, II, g, da Lei nº 9.656/1998, impõe como obrigação do plano de saúde a cobertura de antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares, vejamos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II – quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar”.
Portanto, conforme prescreve o art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, "só há obrigação das operadoras ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar para tratamento neoplásico (vide incisos I e II, do art. 12, do mesmo diploma legal), o que não é o caso deste processo, que se refere a tratamento distinto.
Também a Constituição da República estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, além de que não se pode atribuir um dever estatal, de direito à vida e à saúde, à operadora do plano de saúde, pois não cabe ao aplicador do Direito ampliar a cobertura imposta à operadora em manifesta contrariedade às normas legais específicas aplicáveis à matéria, o que equivale a lhe impor obrigação universal de garantia do direito à saúde que, em verdade, cabem aos entes políticos da federação.
Nessa mesma toada, o REsp 1.883.654, conforme abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.883.654 - SP (2020/0170589-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835 RECORRIDO : MANUEL DE GOUVEIA DA MATA ADVOGADO : ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pretendida.
Intime-se.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado cumprido, conforme o caso, nos termos do art. 335, III, do CPC.
SÃO GONÇALO, 30 de outubro de 2024.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Juiz Titular -
31/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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