TJRJ - 0885317-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0885317-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH AMARAL RAMOS DONNICI RÉU: BRADESCO SAUDE S A Vistos etc.
ELIZABETH AMARAL RAMOS DONNICI, qualificada na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido reparatório em face de BRADESCO SAÚDE S.A., aduzindo que é beneficiária do plano de saúde prestado pela ré desde a década de oitenta, sendo portadora da carteirinha nº 562544100201005, encontrando-se em dia com o pagamento de suas obrigações; que foi diagnosticada com artrose no quadril direito, com indicação de realização de cirurgia de artroplastia total do quadril, conforme laudo médico acostado aos autos, tendo sido inicialmente marcada para o dia 09/07/24, em razão do seu quadro álgico; que a ré informou que “o plano não tem cobertura para órtese e prótese e, porém, seria analisado pelo convênio”; que a cirurgia visa garantir condições mínimas de subsistência e locomoção, bem como qualidade de vida e evitar o quadro de dor intensa e dificuldade de locomoção; que a não realização da cirurgia poderá acarretar graves sequelas, inclusive irreversíveis; que o médico responsável recomendou especificadamente os materiais da fabricante Zimmer Biomet.
Pugna pela antecipação da tutela, no sentido de determinar à parte ré que autorize a realização do procedimento cirúrgico, com o fornecimento dos materiais requisitados pelo médico e, no mérito, além da confirmação da tutela, requer a condenação da ré no pagamento de danos morais não inferiores a R$ 25.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Petição inicial e documentos de ID 12883889/128838399.
Decisão de ID 129194318, concedendo a antecipação da tutela conforme requerida e determinando a citação por OJA de plantão.
Manifestação da parte autora no ID 131056321, informando que a tutela não foi cumprida.
Contestação e documentos de ID 134135331/134135338, aduzindo a ré que em momento algum negou atendimento à Autora; que o procedimento e o fornecimento dos materiais foram autorizados antes mesmo do ajuizamento da demanda; que apesar de o contrato de seguro de saúde da autora conter previsão expressa de exclusão de cobertura para próteses (cláusula 3, “l” – doc. 1), em 27.06.24 a seguradora concedeu ao Hospital Copa D’or a senha 475SGX1 para a realização do procedimento prescrito pelo médico da demandante; que a autora foi internada em 09.07.24 e a cirurgia foi realizada antes mesmo de a ré ser intimada da tutela de urgência deferida nestes autos; que não houve falha na prestação de serviços, sendo inexistentes os danos morais alegados.
Réplica no ID 136148500, reafirmando a autora o descumprimento da tutela, sendo certo que a cirurgia só teria sido realizada pois foi assinado termo de responsabilidade, bem como pagamento de caução, fixado no valor de R$ 85.000,00.
Refere a autora que a ré expressamente confessa que a autorização referente ao procedimento cirúrgico só foi concedida em 13/07/2024, conforme tela apresentada pelo réu no corpo da contestação, ou seja, 4 dias após a data agendada para o procedimento e que promoveu o reembolso apenas parcial das despesas médicas objeto de caução pela parte autora, na totalidade de R$47.048,83.
Requer o pagamento da multa imposta na decisão que deferiu a tutela, tendo sido juntados os documentos de fls. 136152058/136152060.
Petição da ré no ID 147073152, informando não ter mais provas a produzir, tendo a autora se manifestado no mesmo sentido, conforme ID 147997806.
Manifestação da ré no ID 168987055, ressaltando que, ao contrário do alegado pela autora, a cirurgia foi autorizada nos termos do relatório médico no dia 27/06/2024, tendo sido conferida a senha 475SGX1, conforme tela sistema no corpo da petição, informando a tela sistêmica referida anterior pela demandante, que apresenta data de autorização em 13/07/2024, se trata apenas de reinserção do comando no sistema da seguradora em razão do deferimento da tutela de urgência nestes autos.
Além disso, registra que foi intimada para o cumprimento da tutela em 09/07/2024, no prazo de 7 dias, conforme decisão proferida, sendo certo que mesmo que a autorização tivesse sido concedida em 13/07/2024, não haveria que se falar em descumprimento de sua parte, uma vez que o prazo de 7 dias para cumprimento da tutela só teve fim em 18/07/24.
Finalmente, afirma que a quantia reembolsada se refere aos honorários médicos e representa o limite de reembolso previsto na apólice de que faz parte a demandante. É o relatório.
Passo a decidir.
Aduz a autora, em síntese, ser portadora de artrose no quadril direito, com indicação de realização de cirurgia de artroplastia total do quadril, com os materiais indicados, conforme laudo médico de ID 12883897.
Alega ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré há mais de 40 anos, estando em dia com suas obrigações.
Contudo, ao requerer autorização para o procedimento necessário para manutenção de sua saúde, seu pedido foi negado pela ré, que justificou a negativa informando que o plano não tem cobertura para órtese e prótese e que ainda seria analisado pelo convênio, conforme se vê no e-mail de ID 12883897 (segunda folha), datado de 28/06/2024, às 12:43, e-mail este reencaminhado ao patrono da autora em 02/072024.
A ré, em resposta, disse que jamais negou o referido procedimento, sendo certo que já havia concedido a autorização para o procedimento solicitado em 27/06/2024, antes mesmo da propositura da presente demanda.
A controvérsia instaurada nos autos se refere à configuração do inadimplemento contratual imputado à ré, bem como à configuração dos requisitos do dever de indenizar por dano moral.
Após a análise do conjunto probatório, tem-se que a pretensão inicial é improcedente quanto à reparação por dano moral, merecendo extinção sem análise de mérito o pedido objeto da decisão que antecipou a tutela (ID 129194318).
De fato, de acordo com a prova documental produzida, notadamente o relatório médico de ID 12883897, se extrai a gravidade do quadro de saúde da autora, sendo necessária, em caráter de urgência, a realização do procedimento cirúrgico, nos moldes indicados no referido laudo.
Ocorre que, conforme e-mail de Id 128838397, o Hospital Copa Star informa que o "plano não tem cobertura para órtese e prótese, porém, sob análise no convênio", não havendo como se inferir de tal mensagem a negativa final da empresa ré em efetuar a cobertura solicitada.
Com efeito, a parte ré alega e comprova nos autos que a autora foi internada na data de 09.07.24, realizando a cirurgia com os materiais indicados por seu médico assistente, já que não consta dos autos informação da demandante de que outros materiais tenham sido utilizados, que não aqueles descritos no relatório médico que prescreveu a cirurgia.
Ao que indica a prova dos autos, portanto, a ré analisou o pedido de cirurgia com a utilização dos materiais prescritos pelo médico assistente da autora e o aprovou em tempo hábil à realização do procedimento cirúrgico, tanto assim que a autora se internou e submeteu-se à citada cirurgia na data aprazada (Id 136148500), não se configurando, em tal contexto, violação aos seus direitos de personalidade.
Por outro lado, a questão relacionada à prestação de caução, por parte da autora, deve ser apreciada, se for o caso, em ação autônoma, uma vez se trata de fato que não integra a causa de pedir.
Conforme se extrai do documento constante do Id, a empresa ré exigiu a prestação de caução no valor de R$85.000,00, exigência esta que, segundo a ré, ocorreu devido ao fato de o médico da autora não ser seu credenciado (livre escolha), de modo que o respectivo reembolso se efetiva com a observância dos limites contratuais de honorários médicos, questão esta estranha àquela debatida nestes autos.
Por fim, no que diz respeito à obrigação de fazer constante da decisão que deferiu a tutela antecipada, pontue-se que a autora não realizou a cirurgia por força da citada decisão, senão como decorrência do pedido formulado à ré por seu médico assistente, vale dizer, através da via administrativa regular para tais casos, submetendo tal pedido (cirurgia e materiais indicados) à aprovação da seguradora de saúde demandada, o qual foi aprovado, conforme acentuou-se acima.
Dessa forma, satisfeita a obrigação de fazer da ré, ainda em fase administrativa, impõe-se reconhecer-se a perda superveniente do interesse processual da autora no cumprimento da decisão que antecipou a tutela.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reparação por dano moral,na forma do art. 487, I, do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSOem relação à obrigação de fazer, na forma do art.485, VI, do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
20/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de VICENTE RAMOS DONNICI em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de VICENTE RAMOS DONNICI em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:07
Outras Decisões
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05/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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