TJRJ - 0805066-65.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de NPAC CORPORATION LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BIANCA OHANA DE ALMEIDA SPERANZA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Aos interessados. -
01/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
01/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:30
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de NPAC CORPORATION LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de BIANCA OHANA DE ALMEIDA SPERANZA em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/07/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 12:04
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 14:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de NPAC CORPORATION LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:43
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
22/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de NPAC CORPORATION LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0805066-65.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA OHANA DE ALMEIDA SPERANZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BIANCA OHANA DE ALMEIDA SPERANZA RÉU: NPAC CORPORATION LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Destaca-se que a condenação foi dirigida à parte ré.
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
14/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/04/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 09:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 09:55
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 12:23
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:57
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
18/12/2024 10:57
Juntada de Ata da Audiência
-
18/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2024 06:00.
-
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
13/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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