TJRJ - 0803701-68.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de IASMIN MONFORTE DE MELLO FERRAZ DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de IASMIN MONFORTE DE MELLO FERRAZ DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 18:15
Conclusos para despacho
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19/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de IASMIN MONFORTE DE MELLO FERRAZ DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803701-68.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO SOARES SOBRINHO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
No que concerne à preliminar de perda do objeto arguida pelo réu, afasto-a, pois, inobstante a regularização da situação do autor(a), este(a) requer compensação por dano moral.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito do serviço fornecido pelo réu; (2) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Retifique-se o polo passivo para constar BANCO CSF S.A.
Intimem-se.
MESQUITA, 6 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803701-68.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO SOARES SOBRINHO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
No que concerne à preliminar de perda do objeto arguida pelo réu, afasto-a, pois, inobstante a regularização da situação do autor(a), este(a) requer compensação por dano moral.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito do serviço fornecido pelo réu; (2) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Retifique-se o polo passivo para constar BANCO CSF S.A.
Intimem-se.
MESQUITA, 6 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
11/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 20:33
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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