TJRJ - 0802815-49.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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08/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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08/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802815-49.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO BRANDAO DE CARVALHO RÉU: LEONARDO JOSE PASSERI DE OLIVEIRA, ADRIELLE LUCAS GOMES MOREIRA Defiro a gratuidade de Justiça.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Aos recorridos para contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PASSERI DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ADRIELLE LUCAS GOMES MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PASSERI DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ADRIELLE LUCAS GOMES MOREIRA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2025 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802815-49.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO BRANDAO DE CARVALHO RÉU: LEONARDO JOSE PASSERI DE OLIVEIRA, ADRIELLE LUCAS GOMES MOREIRA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95.
No mérito, verifica-se que relata a parte autora que firmou contrato de arrendamento de um quiosque no Shopping Piratas (localizado nesta Comarca), em meados de julho/2023, no ramo de fragrâncias, cuja marca leva o nome dos réus de quem adquiriu (vide contrato id 186202548).
Aduz ainda que o negócio não prosperou uma vez que os réus não cumpriram com o combinado, pois mantiveram interferências no arrendamento, o que prejudicou o andamento do negócio, causando prejuízos financeiros, razão pela qual requer o ressarcimento do prejuízo amargado.
O réu, em contestação, nega a ocorrência dos fatos alegados, sustentando que foi o autor quem não cumpriu com a sua parte no negócio.
Ocorre que a parte autora teria o ônus de, na forma do art. 373, I do CPC/15, comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter, uma vez que a relação é de direito civil não cabendo a inversão do ônus.
O autor deixou de apresentar provas em relação ao alegado, não veio aos autos prova de que houve descumprimento das obrigações estabelecidas, e que tais resultaram no declínio do arrendamento com perdas financeiras, danos materiais etc.
Ou seja, nada de concreto foi juntado aos autos que possa comprovar a relação entre as supostas perdas alegadas e a conduta dos réus.
Note que somente pelas conversas anexadas ao id 186202550 não é possível constatar que houve as supostas interferências prejudiciais dos réus no negócio do autor. É ônus do autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter, de modo a dar ao juízo a serena segurança sobre sua tese.
Tal segurança não foi transmitida ao juízo pelas poucas provas juntadas aos autos.
A parte autora talvez tenha confiado demasiadamente em uma inversão do ônus da prova que não deve ser deferida, por não se tratar de relação de consumo.
Neste contexto, todos os pedidos autorais serão julgados improcedentes.
Por fim, deixo de condenar a parte autora às penas de litigância de má fé, uma vez não comprovado o dolo ou a tentativa de prejudicar a parte contrária.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802815-49.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO BRANDAO DE CARVALHO RÉU: LEONARDO JOSE PASSERI DE OLIVEIRA, ADRIELLE LUCAS GOMES MOREIRA Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:26
Outras Decisões
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15/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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