TJRJ - 0802314-95.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:19
Expedição de Informações.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SOARES MORAES em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LARYSSA MACHADO CITERO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:20
Outras Decisões
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24/06/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LIGIA CARVALHO BOTELHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA CAVALCANTE em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802314-95.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA CARVALHO BOTELHO, ANDERSON BATISTA CAVALCANTE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveria a parte ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar os autores, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança, pelo não finalização da troca de passagens requerida pelo autor (ids. 181783902 e 181783911).
Destaco que a falha no sistema alegada é fortuito interno e deve a ré ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma dos arts. 14 e 18 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, desgosto, frustração e angústia que nasceram do evento danoso referido nos autos, pelos transtornos ocasionados pelo embarque em voo diverso do contratado.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da parte autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor dos autores, na falta de prova clara de dano de maior monta.
O pedido referente ao estorno das milhas utilizadas para a compra da passagem do dia 14/02/2024 e não utilizada pelo autor, dentro de igual linha de fundamentação, também será acolhido.
Por fim, o pedido referente ao dano material também será prestigiado, conforme id 181783919 (fls. 02) e art. 341 do CPC.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré (Gol Linhas Aéreas), EM FAVOR DOS AUTORES, em SOLIDARIEDADE ATIVA: 1) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais), a título de dano material (corrigida desde 14/02/2024 e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 3) a promover o estorno das milhas (em favor da autora LIGIA CARVALHO BOTELHO) gastas no trecho cobrado pela passagem do dia 14/02/2025 e não utilizada pelo autor Anderson Batista Cavalcanti, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, quando ocorrerá a imediata e irrevogável conversão da obrigação em perdas e danos neste valor, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO CONFORME REQUERIDO NA DEFESA.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802314-95.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA CARVALHO BOTELHO, ANDERSON BATISTA CAVALCANTE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:26
Outras Decisões
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15/05/2025 02:09
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:44
Outras Decisões
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07/05/2025 23:17
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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