TJRJ - 0809996-74.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 18:15
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809996-74.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAJACY ALEXANDRE DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se. 2.Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir mediante proposta expressa.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública.
Fica autorizada, desde já, a citação/intimação das partes por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, na forma disciplinada pelo art. 393 do CNCGJ – parte judicial, como último recurso, após intentadas as intimações/citações pelos meios ordinários.
Autorizo, ainda, o cumprimento do mandado se dê na forma do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, caso necessário.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou sua não apresentação.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
23/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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18/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809996-74.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAJACY ALEXANDRE DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça e considerando a Súmula 39 do E.
Tribunal de Justiça, que faculta ao magistrado requisitar comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88 c/c art. 99, §2º, CPC), determino que a parte requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1.
Contracheque ou comprovantes de rendimentos dos três últimos meses; 2.
Declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção dos últimos três últimos exercícios; 3.
Extratos bancários relativos aos últimos três meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
22/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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