TJRJ - 0812588-40.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de MONIQUE GOMES DO AMARAL MORAES em 04/09/2025 23:59.
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16/08/2025 02:06
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA DE REZENDE em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:03
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA MORAES em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GLEISON GOMES FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812588-40.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA SILVA DE REZENDE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE INTERESSADO: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) RÉU: SONIA DA SILVA MORAES Diante do alegado pelas partes nos IE 150397819, 160339677 e 184217802, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SÔNIA DA SILVA MORAES e julgo extinto o feito sem resolução de mérito com a relação a ela, com fundamento no Art. 485, VI do CPC/15.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios respectivos, que fixo em 10% do valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Retifique-se o polo passivo para constarem: Monique Gomes do Amaral Moraes e Vinícius da Silva Moraes, conforme requerido no IE 160339677.
Após, cumpra-se a Decisão de IE 122166627 com relação aos réus.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
12/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 23:37
Outras Decisões
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06/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 06:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:19
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE DA SILVA DE REZENDE - CPF: *26.***.*53-29 (AUTOR).
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04/06/2024 16:07
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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